Influenciadores na mira do fisco
Por Viviane Ribeiro* O crescimento do marketing com influenciadores digitais tem intensificado a relevância da diferenciação quanto à prestação de serviços (obrigação de fazer) e o licenciamento ou cessão...
Opinião
Efetividade da regulação dependerá também da capacidade institucional de aplicar normas de forma consistente
Por Bárbara Alves*
A crescente digitalização das relações sociais vem impondo ao Direito o desafio de reinterpretar institutos clássicos à luz de uma realidade profundamente transformada pela tecnologia.
Nesse cenário, crianças e adolescentes ocupam posição de especial vulnerabilidade, na medida em que se inserem precocemente em ambientes digitais estruturados por algoritmos, coleta massiva de dados e modelos de negócio baseados na economia da atenção. É nesse contexto que surge o chamado ECA Digital, iniciativa que busca atualizar e expandir a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o ambiente online, reconhecendo que os riscos contemporâneos não se limitam ao espaço físico, mas se projetam de forma intensa e difusa no meio digital.
Diferentemente de um diploma legal único e sistematizado, o ECA Digital deve ser compreendido como um conjunto de propostas legislativas, diretrizes institucionais e iniciativas regulatórias que, em conjunto, sinalizam uma mudança relevante de paradigma na proteção de menores.
A lógica que orienta esse movimento normativo é a transição de um modelo predominantemente reativo, baseado na responsabilização posterior à ocorrência do dano, para um modelo preventivo, estruturado a partir da antecipação de riscos e da imposição de deveres de cuidado aos agentes que operam no ambiente digital. Trata-se, portanto, de reconhecer que a proteção da infância, no contexto atual, exige não apenas a repressão de condutas ilícitas, mas a construção de um ambiente digital intrinsicamente mais seguro.
Nesse processo, ganha destaque a interface entre o ECA Digital e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente no que se refere ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. A LGPD já estabelece, em seu artigo 14, a necessidade de consentimento específico e em destaque para o tratamento de dados de crianças, além de impor o princípio do melhor interesse como vetor interpretativo.
No entanto, o avanço das discussões legislativas aponta para um endurecimento desse regime, com maior rigor na limitação do uso de dados para fins comerciais, maior transparência na utilização de algoritmos e reforço das obrigações de informação. O que se observa é uma tentativa de conter práticas amplamente difundidas no mercado digital, como a criação de perfis comportamentais e a personalização de conteúdos voltados ao engajamento, que, quando direcionadas a menores, assumem contornos particularmente sensíveis do ponto de vista jurídico.
Outro ponto central do debate reside na redefinição do papel das plataformas digitais, que passam a ser progressivamente enquadradas não apenas como intermediárias neutras, mas como agentes com responsabilidade ativa na prevenção de danos. Esse movimento aproxima o Brasil de tendências internacionais, como aquelas consolidadas no Digital Services Act europeu, que introduz a noção de dever de cuidado e impõe obrigações proporcionais ao risco das atividades desempenhadas pelas plataformas.
No contexto do ECA Digital, essa lógica se traduz na exigência de mecanismos mais eficientes de moderação de conteúdo, na criação de canais acessíveis de denúncia e na adoção de medidas preventivas voltadas à mitigação de riscos previsíveis, especialmente aqueles que afetam diretamente o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
A questão da publicidade infantil no ambiente digital também se apresenta como um dos aspectos mais complexos e desafiadores dessa agenda regulatória. As estratégias contemporâneas de marketing digital, marcadas pelo uso de influenciadores, pela gamificação e pela personalização algorítmica, operam muitas vezes de forma invisível ao usuário, dificultando a identificação de conteúdos publicitários e potencializando a influência sobre públicos vulneráveis.
Nesse sentido, o ECA Digital dialoga com o regime protetivo já existente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor, mas sinaliza para a necessidade de um controle mais rigoroso dessas práticas, reconhecendo que a vulnerabilidade de crianças e adolescentes exige um nível de proteção diferenciado e mais incisivo.
O avanço das discussões no Congresso Nacional evidencia que a proteção de menores no ambiente digital deixou de ser uma preocupação periférica para se tornar um eixo estruturante da regulação contemporânea. Esse movimento reflete não apenas a pressão social decorrente de casos cada vez mais frequentes de exposição indevida, violência e exploração online, mas também uma tendência global de reequilíbrio entre inovação tecnológica e responsabilidade jurídica.
A centralidade da infância nesse debate revela uma mudança significativa na forma como o Direito passa a encarar o ambiente digital: não mais como um espaço essencialmente livre e autorregulado, mas como um ambiente que demanda intervenção normativa para garantir a proteção de direitos fundamentais.
Apesar dos avanços, a implementação efetiva do ECA Digital enfrenta desafios relevantes, especialmente no que diz respeito à delimitação da responsabilidade das plataformas e à construção de um modelo equilibrado de regulação. A tensão entre liberdade de expressão e dever de proteção é um dos pontos mais sensíveis, na medida em que a imposição de obrigações excessivas pode levar à remoção indiscriminada de conteúdos, enquanto a ausência de regulação adequada pode perpetuar um ambiente inseguro para menores. A busca por esse equilíbrio exige não apenas precisão legislativa, mas também uma atuação técnica e coordenada dos órgãos responsáveis pela aplicação das normas, evitando soluções simplistas para problemas de alta complexidade.
A questão do enforcement se mostra igualmente desafiadora, considerando a necessidade de articulação entre diferentes instituições, como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Ministério da Justiça e o Ministério Público, além da própria capacidade técnica de fiscalização em um ambiente digital dinâmico e transnacional. Sem mecanismos eficazes de controle e sanção, há o risco de que o ECA Digital se limite a um conjunto de diretrizes de difícil implementação prática, esvaziando seu potencial transformador. Nesse sentido, a efetividade da regulação dependerá não apenas da qualidade das normas, mas da capacidade institucional de aplicá-las de forma consistente.
Do ponto de vista empresarial, os impactos são significativos e exigem uma reconfiguração das práticas de governança e compliance, especialmente para empresas que operam plataformas digitais ou modelos de negócio baseados em dados. A incorporação de princípios como o “safety by design” e o “privacy by design” passa a ser não apenas uma boa prática, mas uma exigência regulatória em construção, demandando investimentos em tecnologia, revisão de processos internos e adaptação de estratégias comerciais. Para startups e empresas em fase inicial, esse cenário representa um desafio adicional, na medida em que a necessidade de conformidade com padrões mais rigorosos pode impactar diretamente custos operacionais e estratégias de crescimento.
Diante desse panorama, o ECA Digital se consolida como um marco importante na evolução da regulação do ambiente digital no Brasil, ao colocar a proteção de crianças e adolescentes no centro da agenda jurídica e institucional. Mais do que uma resposta pontual a problemas emergentes, trata-se de uma mudança estrutural na forma como o Direito se posiciona diante da tecnologia, buscando antecipar riscos e construir um ambiente mais seguro e equilibrado.
O grande desafio, contudo, reside em garantir que essa proteção se concretize de forma eficaz e proporcional, sem comprometer a inovação e o desenvolvimento tecnológico, mas também sem negligenciar a necessidade de proteção de um dos grupos mais vulneráveis da sociedade.
*Bárbara Alves é advogada da equipe de Direito Digital do escritório Almeida Prado e Hoffmann
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