Judicialização na saúde: desafio de conciliar acesso, segurança jurídica e sustentabilidade
Decisões individualizadas, quando desconectadas de critérios técnicos, podem gerar efeitos sistêmicos relevantes
Opinião
Ao exigir que um trabalhador complete determinada idade após décadas de exposição a condições nocivas, corre-se o risco de esvaziar justamente a razão de existência da aposentadoria especial
Por João Badari*
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta semana o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.309, que discute a validade das mudanças promovidas pela Reforma da Previdência sobre a aposentadoria especial. O tema pode representar um dos debates mais relevantes do período pós-Emenda Constitucional 103/2019, com impacto direto sobre milhões de trabalhadores brasileiros submetidos diariamente a atividades que colocam sua saúde e sua integridade física em risco.
Embora a discussão seja apresentada sob o aspecto previdenciário, seus efeitos ultrapassam o campo técnico e alcançam questões centrais relacionadas à dignidade humana, à proteção do trabalho e ao papel social do Estado. Em análise está, sobretudo, a constitucionalidade da imposição de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, benefício historicamente concebido não como privilégio, mas como instrumento de proteção à saúde do trabalhador.
Desde sua origem, a lógica da aposentadoria especial sempre foi simples e coerente. Trabalhadores expostos durante anos a agentes químicos, físicos, biológicos ou a atividades perigosas deveriam ser retirados precocemente desses ambientes antes que os danos produzidos pela atividade profissional se tornassem permanentes ou irreversíveis. O benefício jamais teve natureza de vantagem indevida. Seu objetivo sempre foi impedir que o exercício do trabalho produzisse consequências incapacitantes ou adoecimentos graves.
A Reforma da Previdência alterou profundamente essa estrutura ao estabelecer que não basta mais comprovar o período de efetiva exposição a agentes nocivos. Passou a ser exigido também o cumprimento de idade mínima. Na prática, a mudança impõe a milhares de trabalhadores a permanência por períodos adicionais justamente nos ambientes que justificaram a criação do benefício protetivo.
É nesse ponto que surge uma preocupação social relevante. Ao exigir mais anos de permanência em atividades prejudiciais, o sistema pode gerar efeitos opostos àqueles que originalmente buscava evitar. Em vez de retirar precocemente o trabalhador do ambiente nocivo, passa a prolongar sua exposição e potencializar riscos de adoecimento físico e psicológico.
O debate envolve profissionais que exercem funções essenciais para o funcionamento do país. Enfermeiros, técnicos de enfermagem, vigilantes, eletricitários, metalúrgicos, frentistas, trabalhadores da indústria química, motoristas expostos a agentes nocivos, mineiros e diversas outras categorias convivem diariamente com condições que produzem desgaste acima do padrão encontrado em atividades comuns.
A aposentadoria especial possui natureza protetiva e sanitária. Sua finalidade não está associada à arrecadação ou à simples contenção de despesas públicas. Trata-se de uma política preventiva que busca reduzir danos decorrentes da própria atividade laboral. Quando o trabalhador permanece por mais tempo exposto a riscos ocupacionais, não se está apenas adiando a concessão de um benefício previdenciário. Pode-se estar ampliando significativamente a ocorrência de doenças ocupacionais, afastamentos prolongados, incapacidades permanentes e aposentadorias por invalidez.
Existe ainda um aspecto pouco observado, mas igualmente importante. O custo dessa escolha pode simplesmente migrar de uma área para outra da administração pública. A economia previdenciária imediata pode resultar em aumento futuro de gastos com saúde pública, reabilitação, tratamentos de longa duração, internações e assistência social. O problema deixa de estar concentrado no orçamento previdenciário para surgir, mais adiante, em outras estruturas estatais igualmente pressionadas.
O impacto dessa discussão, portanto, vai muito além do Instituto Nacional do Seguro Social. O que está em debate é a própria racionalidade do sistema de proteção social brasileiro. O Estado deve atuar para prevenir o adoecimento decorrente do trabalho ou apenas responder quando os danos já se consolidaram?
A Constituição Federal prevê tratamento diferenciado para trabalhadores submetidos a condições especiais porque reconhece que determinadas atividades produzem desgaste superior e apresentam riscos concretos à saúde humana. Esse tratamento não decorre de favorecimento, mas do reconhecimento jurídico de uma desigualdade material existente no mundo do trabalho.
O equilíbrio fiscal é um objetivo legítimo e necessário. Nenhum sistema previdenciário sobrevive sem sustentabilidade financeira. No entanto, a proteção da saúde do trabalhador não pode ser reduzida exclusivamente a cálculos atuariais ou a projeções orçamentárias. A Previdência Social possui função econômica, mas também possui função social e constitucional.
Ao exigir que um trabalhador complete determinada idade após décadas de exposição a condições nocivas, corre-se o risco de esvaziar justamente a razão de existência da aposentadoria especial. O benefício pode deixar de ser um mecanismo de prevenção para se transformar apenas em uma discussão de natureza contábil.
A decisão que será retomada pelo Supremo possui potencial para definir não apenas os contornos jurídicos da aposentadoria especial, mas também o modelo de proteção social que o país pretende consolidar nas próximas décadas. O julgamento poderá indicar se o Brasil continuará privilegiando a prevenção do dano ou se adotará uma lógica em que a intervenção estatal ocorre apenas quando o desgaste do trabalhador já se tornou irreversível.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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