Quando a Justiça muda de entendimento, quem perdeu antes deve continuar perdendo?
A evolução da jurisprudência é desejável e necessária, mas não pode ocorrer às custas da erosão da segurança jurídica.
Opinião
Desafio não está apenas em criar novos tipos penais para condutas envolvendo inteligência artificial, mas em evitar respostas legislativas precipitadas e excessivamente amplas
Por Anderson Almeida* — As redes sociais surgiram com a promessa de conectar pessoas e atualmente são o principal motor do ódio e da cisão social. O desvirtuamento dos propósitos originais de inovações tecnológicas pode se repetir com o avanço da inteligência artificial generativa em ambientes corporativos, governamentais e judiciais. Um dos males que tem ganhado o noticiário é a denominada prompt injection.
A técnica consiste na manipulação de comandos e instruções inseridos em modelos de linguagem para alterar seu funcionamento esperado, levando a inteligência artificial a ignorar restrições de segurança, revelar informações sigilosas ou executar respostas indevidas. Embora frequentemente analisado sob perspectiva tecnológica, o fenômeno possui repercussões diretas no campo do Direito Penal.
Sob enfoque criminal, o prompt injection aproxima-se das fraudes informáticas e das técnicas clássicas de engenharia social. A diferença central está no fato de que o agente não explora necessariamente uma falha estrutural do software, mas sim a capacidade interpretativa da própria inteligência artificial.
O ataque ocorre por meio da manipulação semântica da linguagem utilizada pelo sistema. Isso impõe ao Direito Penal um desafio relevante, pois os modelos tradicionais de criminalidade cibernética foram construídos a partir da ideia de invasão técnica de dispositivos ou redes.
A depender da finalidade do agente, a conduta pode enquadrar-se em diferentes figuras típicas. Quando o objetivo é obter dados protegidos ou acessar informações restritas, pode haver incidência do crime de invasão de dispositivo informático previsto no artigo 154-A do Código Penal.
Em hipóteses voltadas à obtenção de vantagem ilícita mediante manipulação da inteligência artificial, também é possível cogitar fraude eletrônica ou furto mediante fraude. Em ambientes empresariais, a extração indevida de informações estratégicas pode produzir ainda repercussões concorrenciais e econômicas relevantes. Outro aspecto relevante envolve o elemento subjetivo da conduta.
Nem toda prática de prompt injection possui natureza criminosa. Pesquisadores de segurança, equipes de auditoria e especialistas em testes de vulnerabilidade frequentemente utilizam técnicas semelhantes para avaliar falhas e aperfeiçoar mecanismos de proteção. Nesses casos, a ausência de dolo ilícito e a existência de autorização afastam a tipicidade material da conduta.
O avanço da inteligência artificial demonstra que a criminalidade digital deixou de depender exclusivamente da violação técnica de sistemas computacionais. A linguagem passou a funcionar como verdadeiro instrumento de ataque. Nesse cenário, o prompt injection revela a necessidade de releitura dos institutos clássicos do Direito Penal para que a tutela jurídica acompanhe a evolução das novas formas de criminalidade tecnológica.
Particularmente, entendo que o maior desafio não está apenas em criar novos tipos penais para condutas envolvendo inteligência artificial, mas em evitar respostas legislativas precipitadas e excessivamente amplas.
O Direito Penal não pode transformar toda exploração de vulnerabilidade em criminalidade automática, sobretudo em um ambiente tecnológico ainda em desenvolvimento. A preocupação central deve ser a proteção efetiva de bens jurídicos relevantes, sem comprometer a pesquisa, a inovação e a própria evolução dos mecanismos de segurança digital.
Tampouco se deve deixar de punir profissionais que se utilizam da prática para corromper o sistema de Justiça. Recentemente tivemos casos em que advogados tentaram se utilizar da prática para corromper a IA utilizada pelo Judiciário.
O primeiro caso a ganhar o noticiário foi a tentativa de duas advogadas em manipular o sistema de inteligência artificial Galileu, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8). A tentativa de fraude foi descoberta e as duas profissionais multadas em R$ 84.250.
Outro caso recente ocorreu na 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, em Minas Gerais. A juíza Patrícia Froes Dayrell aplicou multa de cinco salários-mínimos (R$ 8.105) por litigância de má-fé a um advogado que tentou utilizar prompt injection para manipular a inteligência artificial da corte.
Em ambos os casos a Ordem dos Advogados do Brasil foi oficiada. Agora cabe à OAB responder tanto o Poder Judiciário quanto a sociedade com sanções duras contra esses profissionais. O uso de qualquer tecnologia dependerá exclusivamente de sua interface humana e o avanço da IA no Judiciário não pode ter como efeito colateral danos à reputação dos advogados e advogadas brasileiros.
O uso do prompt injection em um processo judicial por parte de um profissional da advocacia é algo grave e corrompe não só o processo, mas também a credibilidade do sistema de Justiça.
Combater injustiças é a missão fundamental de qualquer advogado. A defesa dos direitos de nossos clientes sempre deve ser o foco da profissão, mas no nosso caso os fins não justificam os meios sob nenhuma hipótese.
*Anderson Almeida é advogado criminalista
A evolução da jurisprudência é desejável e necessária, mas não pode ocorrer às custas da erosão da segurança jurídica.
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