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Direito à Saúde
Corte entendeu que os procedimentos fazem parte do processo de transição de gênero e não estão entre as hipóteses de exclusão previstas na Lei dos Planos de Saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias de feminização facial indicadas como parte do processo de transição de gênero. Por unanimidade, o colegiado entendeu que esses procedimentos não estão entre as exceções de cobertura previstas na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).
Com esse entendimento, a turma manteve a decisão que determinou a uma operadora autorizar a cirurgia de uma beneficiária. A paciente já havia realizado a cirurgia de redesignação sexual e possuía prescrição médica para outros procedimentos necessários à feminização facial, como reconstrução craniana, redução do pomo de adão e rinoplastia reparadora.
Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou que os procedimentos não constam do rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, por isso, não precisariam ser cobertos. Também sustentou que a Lei dos Planos de Saúde permitiria excluir esse tipo de tratamento.
A Terceira Turma rejeitou esses argumentos e reafirmou que, quando há indicação médica e o procedimento integra o processo transexualizador, a cobertura é obrigatória.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou em seu voto que o Ministério da Saúde inseriu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio da Portaria 2.836/2011 que, entre outras proposições, ampliou o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde.
Segundo a relatora, alguns anos depois foi editada a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS. A norma estabeleceu medidas para garantir a realização de todos os procedimentos médicos relacionados à cirurgia de transgenitalização e à readequação sexual, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
No caso analisado, Nancy Andrighi verificou que os procedimentos foram indicados pelo médico assistente e não envolveriam tratamento experimental nem teriam caráter estético, sendo imprescindíveis para adequar a identidade de gênero da paciente e preservar seu bem-estar psicológico.
Além disso, a relatora observou que os procedimentos requeridos estão listados no rol da ANS (Resolução 465/2021), sem a exigência de diretrizes específicas de utilização, e todos estão também codificados na Tabela de Terminologia Unificada de Saúde Suplementar (TUSS) estabelecida pela agência.
“A cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina”, afirmou.
Com informações do STJ
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