Deepfakes e o Direito brasileiro
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Opinião
Transformar conexões em indícios automáticos de responsabilidade criminal seria incompatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito
Por Giovanna Guerra e Ana Paula Guido Soares* — A recente reportagem da revista Piauí envolvendo a influenciadora Virginia Fonseca e a marca WePink reacendeu uma discussão que o Direito já deveria ter consolidado há muito tempo: a ideia de que crescimento acelerado, faturamento expressivo ou proximidade indireta com pessoas investigadas seriam suficientes para justificar juízos de culpa perante a opinião pública.
O debate é legítimo e a investigação, quando fundada em elementos concretos, é dever do Estado. Contudo, é preciso distinguir aquilo que constitui hipótese investigativa do que efetivamente representa prova de conduta criminosa. A confusão entre esses conceitos tem se tornado cada vez mais comum, especialmente em casos que envolvem figuras públicas, grandes empresas e ampla repercussão midiática.
Segundo informações divulgadas pela imprensa, a investigação busca esclarecer possíveis conexões empresariais indiretas envolvendo pessoas que teriam mantido relações societárias em momentos anteriores ao surgimento da marca WePink. Entre os nomes mencionados está Karen de Moura Tanaka Mori, conhecida nacionalmente como “Japa do PCC”. A simples associação desses personagens em uma mesma narrativa, entretanto, não é suficiente para estabelecer responsabilidade penal de terceiros.
No Direito Penal brasileiro, a responsabilidade não se transmite por aproximação social, comercial ou empresarial. Tampouco decorre de coincidências relacionais ou de vínculos indiretos estabelecidos ao longo do tempo. A imputação criminal exige demonstração de dolo, participação consciente, conhecimento dos fatos e elementos probatórios capazes de individualizar condutas.
Essa distinção é fundamental porque, em tempos de comunicação instantânea, a narrativa frequentemente antecede a prova. O público passa a interpretar a investigação como confirmação de culpa, quando, na verdade, ela representa apenas uma etapa preliminar destinada justamente a verificar se houve ou não irregularidade.
A situação lembra a conhecida teoria dos “seis graus de separação”, segundo a qual qualquer pessoa estaria conectada a outra por meio de uma cadeia relativamente curta de relacionamentos. Em ambientes empresariais, especialmente em mercados de grande porte, é comum que investidores, sócios, fornecedores e parceiros compartilhem conexões indiretas entre si. Transformar essas conexões em indícios automáticos de responsabilidade criminal seria incompatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Isso não significa, evidentemente, que o sucesso empresarial deva blindar qualquer pessoa contra investigações. Se existem movimentações financeiras suspeitas, comunicações relevantes, operações atípicas ou indícios concretos de ocultação patrimonial, a apuração não apenas é legítima, como necessária. O que não se pode admitir é que o crescimento econômico seja tratado como elemento suspeito por si só.
Empresas que alcançam faturamentos bilionários frequentemente despertam atenção de órgãos reguladores, autoridades fiscais e instituições financeiras. Esse acompanhamento faz parte da dinâmica normal de fiscalização. O problema surge quando o êxito empresarial passa a ser interpretado como um indício autônomo de ilicitude, invertendo-se a lógica constitucional da presunção de inocência.
O aspecto mais sensível desses casos, contudo, talvez não esteja na investigação em si, mas nos efeitos que ela produz antes mesmo de qualquer conclusão. Em matéria de reputação empresarial, muitas vezes a simples notícia da apuração já é suficiente para gerar impactos profundos.
Bancos podem restringir operações, parceiros comerciais podem suspender negociações, fornecedores passam a exigir garantias adicionais e contratos publicitários podem ser interrompidos. Investidores tornam-se mais cautelosos e a imagem da marca passa a ser questionada pelo mercado. Em outras palavras, os efeitos econômicos da investigação frequentemente surgem muito antes da eventual responsabilização judicial.
É justamente por isso que programas de compliance e mecanismos de due diligence deixaram de ser vistos como meros instrumentos burocráticos para se tornarem ferramentas estratégicas de proteção empresarial.
A origem dos recursos investidos, a identificação dos beneficiários finais das operações, a verificação da idoneidade de sócios e parceiros comerciais e a documentação adequada das relações negociais são medidas que hoje representam não apenas boas práticas de governança, mas verdadeiros instrumentos de defesa institucional.
Caso uma investigação venha a demonstrar que determinada empresa ou seus gestores tinham conhecimento da origem ilícita de recursos ou deliberadamente ignoraram sinais evidentes de irregularidade para obter vantagens econômicas, o cenário jurídico se torna significativamente mais grave. Nesses casos, podem surgir imputações relacionadas ao crime de lavagem de capitais, previsto na Lei nº 9.613/1998, além da possibilidade de bloqueio de bens, indisponibilidade patrimonial e outras medidas cautelares.
Por outro lado, quando a atuação empresarial é pautada pela boa-fé e acompanhada de mecanismos efetivos de controle e verificação, a própria documentação produzida pela empresa passa a constituir importante elemento de proteção jurídica.
A principal lição que emerge desse episódio transcende os nomes envolvidos. Prosperar não é ilícito. Crescer rapidamente não é indício automático de fraude. Faturar bilhões não constitui presunção de culpa. O Direito Penal não existe para punir sucesso, mas para responsabilizar condutas comprovadamente ilícitas.
A presunção de inocência continua sendo um dos pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro. Ela não é um benefício concedido a celebridades, grandes empresários ou figuras públicas. Trata-se de uma garantia constitucional destinada a proteger todos os cidadãos contra julgamentos precipitados e conclusões construídas exclusivamente a partir de suspeitas.
Ao mesmo tempo, empresários e gestores não podem confiar exclusivamente nessa proteção constitucional. A melhor defesa continua sendo a prevenção. Conhecer a origem dos recursos que ingressam na empresa, avaliar cuidadosamente parceiros comerciais e manter registros transparentes de todas as operações são medidas que reduzem riscos e fortalecem a credibilidade institucional.
Em um ambiente de crescente fiscalização e exposição pública, compliance deixou de ser um diferencial competitivo para se tornar requisito de sobrevivência. Afinal, quando a investigação chega, a reputação da empresa já está em jogo. E, muitas vezes, é a qualidade dos controles internos que determina a diferença entre uma suspeita passageira e uma crise permanente.
*Giovanna Guerra é advogada criminalista, sócia do escritório João Domingos Advogados
*Ana Paula Guido Soares é advogada, especialista em Direito Público, Direito Penal e Criminologia
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