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Contorcionismo jurídico
Após seis anos, veio o reconhecimento do que a defesa de uma das investigadas no processo sustentava desde o início: as acusações do MPF eram baseadas apenas em suposições
O crime de embaraço à investigação de organização criminosa exige prova de interferência concreta no inquérito ou na ação penal. Assim, a mera tentativa de influenciar autoridades ou frustrar um ato investigativo isolado não configura ilícito quando não há demonstração de prejuízo efetivo às apurações nem vínculo causal entre a conduta e o suposto dano
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um ex-secretário de Segurança Pública da Bahia e de sua chefe de gabinete no âmbito da “operação faroeste”.
A ação investiga um suposto esquema de venda de sentenças judiciais e grilagem de terras no oeste baiano, envolvendo magistrados, advogados e outros agentes públicos. Para o MPF, os acusados atuaram para beneficiar integrantes do esquema investigado.
Após seis anos de afastamento, medidas cautelares e processos administrativos, veio o reconhecimento do que a defesa sustentava desde o início: as acusações eram baseadas apenas em suposições e a conduta investigada não configurava crime de embaraço, previsto na Lei 12.850/2013. Os advogados Nabor Bulhões, Carolina Abreu e Daniela Caldas atuaram no caso.
Para o relator do inquérito, o ministro Og Fernandes, diálogos citados pelo MPF entre a chefe de gabinete e outra investigada, dias antes de uma outra operação, não comprovam a participação em organização criminosa nem intenção de atrapalhar as investigações.
“Tais conversas não revelam o dolo de embaraçar investigação policial em curso. Os diálogos expostos demonstram, de fato, inusual troca de informações sobre procedimentos em curso, envolvendo uma Procuradora de Justiça e uma assessora da Secretaria de Segurança Pública, mas não parece prudente associar essa conversa à frustração da investigação e a uma adesão à estrutura de uma organização criminosa sem lançar mão de deduções”, sustentou o ministro.
Ainda sobre esse ponto, o relator foi enfático: as menções do MPF a operações policiais antigas e à frustração de mandado de prisão não estavam acompanhadas de descrição analítica do resultado concreto sobre o curso das investigações, nem de demonstração do nexo entre possíveis vazamentos de informação e prejuízo efetivo à apuração dos supostos crimes. O julgamento foi realizado na última quinta-feira (6/5).
Processo: Inquérito 1657-DF
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