Opinião

Edital da PGFN sobre transação tributária de dívida ativa é mais do mesmo

PGFN repete a fórmula que já conhecemos: mesmos percentuais de desconto, mesmas modalidades, mesma vedação ao uso de créditos

Beatriz Palhas Naranjo e João Vitor Prado Bilharinho
Fotos: Divulgação

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Vitor Prado Bilharinho — Que o Governo Federal anseia por arrecadação não é novidade. Por isso, não chega a surpreender a publicação do Edital PGFN 6/2026, que disciplina a nova rodada de transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Olhando de perto, porém, o edital é quase um copia-e-cola dos anteriores. Os números até podem parecer atraentes à primeira vista, mas a estrutura é a mesma de sempre: quatro modalidades de transação, cada uma com suas regras, limites e ressalvas.

A primeira modalidade é a transação pela capacidade de pagamento do contribuinte. Como o nome sugere, o desconto concedido é proporcional à chamada Capag (Capacidade de Pagamento), métrica usada pela PGFN para medir a saúde financeira de empresas e pessoas físicas. Na prática, a Capag estima quanto o contribuinte consegue pagar de suas dívidas, mensalmente, ao longo de 60 meses: quanto maior essa capacidade, menor o desconto oferecido — e vice-versa.

Pela regra geral, essa modalidade prevê desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total do débito. O pagamento pode ser à vista ou com entrada de 6% do valor, parcelada em até 6 vezes, e o restante dividido em até 114 parcelas.

Para pessoas físicas, MEIs, MEs e EPPs, as condições são um pouco melhores: o desconto chega a 100% sobre juros, multas e encargos, mas o limite sobe para 70% do valor total do débito. A entrada de 6% pode ser parcelada em até 7 vezes e o restante em até 133 parcelas.

A segunda modalidade trata dos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação — aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos. Entram nessa categoria também os devedores falidos, em recuperação judicial ou com CNPJ baixado.

Aqui, o desconto também pode chegar a 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total. O que muda é a entrada, de 5% do valor do débito, parcelável em até 12 vezes, com o saldo dividido em até 108 parcelas.

A terceira modalidade é a transação de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, MEI, ME e EPP com débitos de até 60 salários-mínimos. Os descontos variam de 30% a 50%, conforme o prazo de pagamento escolhido, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte.

Por fim, a quarta modalidade é voltada às inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Aqui não há desconto algum, apenas o parcelamento da dívida, vedada a combinação com as demais modalidades. A entrada varia de 30% a 50% do valor do débito, e o restante pode ser parcelado de 6 a 12 vezes, a depender da entrada escolhida.

A adesão a qualquer uma das modalidades deve ser feita pelo portal Regularize e fica disponível até 30 de setembro de 2026, às 19h.

Um ponto que chama atenção é a vedação à adesão parcial: o contribuinte é obrigado a incluir todos os débitos elegíveis na transação, ainda que combine mais de uma modalidade para isso.

E é aqui que mora o problema. Assim como os editais anteriores de regularização de dívida ativa, o Edital 6/2026 segue vedando o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte da dívida. Não se trata propriamente de uma novidade negativa — essa restrição já vinha se repetindo nos últimos editais de adesão geral, como o Edital PGDAU 11/2025.

O que incomoda é justamente a falta de evolução: a própria PGFN já demonstrou, em outras frentes, que sabe construir esse tipo de flexibilidade. Nos editais de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica — os chamados editais do Programa de Transação Integral, como os de 36, 37 e 38/2025 — o uso desses créditos é expressamente permitido, podendo quitar até 30% do saldo remanescente após o desconto.

Se a PGFN já testou e validou esse mecanismo em outro contexto, por que não estendê-lo também à transação geral, que atinge um número muito maior de contribuintes?

Essa ausência pesa principalmente para empresas que acumularam prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ao longo dos anos — créditos que, na prática, ficam parados no balanço, sem uso imediato, enquanto a empresa segue endividada com a União.

Permitir essa compensação não seria um favor fiscal, seria simplesmente destravar um ativo que o próprio contribuinte já constituiu, segundo as regras da Receita Federal, em troca de uma quitação mais rápida e efetiva do passivo tributário.

No fim das contas, o Edital PGFN 6/2026 repete a fórmula que já conhecemos: mesma Capag, mesmos percentuais de desconto, mesmas modalidades, mesma vedação ao uso de créditos.

Sem sombra de dúvidas de que é um instrumento útil para quem precisa regularizar a situação fiscal e tem fôlego para pagar à vista ou parcelar a dívida. Mas, como política pública de recuperação de crédito tributário, falta ousadia: o governo segue arrecadando do jeito que sempre arrecadou, perdendo a chance de tornar a transação tributária um instrumento ainda mais eficiente — e mais justo — para quem quer, de fato, regularizar sua vida fiscal.

*Beatriz Palhas Naranjo é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados

*João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária do Diamantino Advogados Associados