Opinião

Responsabilidade pelas pendências trabalhistas no futebol: quando a SAF herda as dívidas do clube

Os precedentes reforçam a proteção de atletas e profissionais ligados ao futebol, impedindo que reestruturações societárias sejam utilizadas como mecanismo absoluto de segregação patrimonial 

Cristiano Caús
Foto: Divulgação

Por Cristiano Caús* — A criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), instituída pela Lei nº 14.193/2021, transformou a estrutura do futebol brasileiro. O modelo abriu caminho para investimentos, reorganização administrativa e recuperação financeira de clubes historicamente endividados. Ao mesmo tempo, também passou a gerar uma discussão jurídica relevante: afinal, quais dívidas permanecem com a associação civil e quais podem ser transferidas para a SAF?

A dúvida se tornou ainda mais frequente diante do crescimento do número de clubes que aderiram ao modelo nos últimos anos. Em muitos casos, a constituição da SAF veio acompanhada da expectativa de separar a operação do futebol dos passivos acumulados pela associação civil ao longo do tempo. No entanto, a legislação brasileira não prevê uma blindagem automática da nova sociedade.

Os artigos 9º e 10º da Lei da SAF estabelecem que a sociedade anônima sucede o clube nas relações ligadas à atividade do futebol, especialmente quando há continuidade da exploração econômica da modalidade. A interpretação prática desses dispositivos vem sendo construída pelos tribunais.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou casos importantes envolvendo o Cruzeiro SAF e ajudou a consolidar parâmetros relevantes sobre o tema. As decisões demonstram que a responsabilização da SAF depende diretamente da natureza da obrigação e do período em que o vínculo contratual produziu efeitos.

No caso do goleiro Vinicius Barreta, o TST reconheceu a responsabilidade solidária da SAF do Cruzeiro pelas verbas trabalhistas devidas ao atleta. Embora o contrato tenha sido firmado originalmente com a associação civil, a rescisão ocorreu já após a constituição formal da SAF, em um momento em que a nova estrutura empresarial já comandava a atividade futebolística do clube.

O entendimento adotado pelo Tribunal foi de que houve sucessão na atividade econômica do futebol, o que atraiu a responsabilização da SAF pelas obrigações decorrentes daquele vínculo trabalhista. A decisão reforça que não basta observar apenas a data da assinatura do contrato, mas também verificar se a relação continuou produzindo efeitos sob a gestão da SAF.

O caso tornou-se um dos precedentes mais relevantes até agora envolvendo responsabilidade trabalhista de clubes estruturados como SAF. O processo contou com atuação do CCLA Advogados na defesa do atleta.

A decisão do TST também trouxe um entendimento importante sobre os limites dessa responsabilização. Em outro processo envolvendo o Cruzeiro, desta vez relacionado a um fisiologista do clube, a Corte afastou a responsabilidade da SAF. O profissional havia sido desligado meses antes da constituição da sociedade anônima, o que levou os ministros a concluírem que todo o vínculo ocorreu exclusivamente sob a estrutura da associação civil.

Na prática, os julgamentos ajudam a consolidar a interpretação de que a SAF não assume automaticamente todas as dívidas anteriores do clube. A responsabilização depende da existência de relação concreta entre a obrigação discutida e a atividade futebolística exercida já sob a nova estrutura empresarial.

Esse entendimento possui impacto relevante não apenas no âmbito trabalhista, mas também no cenário econômico e societário do futebol brasileiro. A definição sobre quais passivos podem ser atribuídos à SAF influencia diretamente operações de investimento, processos de aquisição, recuperação financeira e valuation dos clubes.

Ao mesmo tempo, os precedentes reforçam a proteção de atletas e profissionais ligados ao futebol, impedindo que reestruturações societárias sejam utilizadas como mecanismo absoluto de segregação patrimonial quando a atividade econômica continua sendo explorada pela SAF.

*Cristiano Caús é sócio-fundador do CCLA Advogados