Contrato inválido

TJ-PA dispensa procedimento prévio na ANS em caso de fraude em plano de saúde coletivo

Administradora de benefícios demonstrou que a adesão ao plano coletivo foi feita mediante a utilização de documentos falsificados

Planos de saúde. Foto: Freepik
Foto: Freepik

A crescente judicialização da saúde suplementar tem levado os tribunais a enfrentarem situações cada vez mais complexas envolvendo a formação e a manutenção dos contratos de assistência médica. 

Em decisão recente, a Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), reconheceu a nulidade de contratação de plano de saúde coletivo por adesão diante da comprovação de fraude documental praticada na fase pré-contratual, afastando a incidência do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dispensando o procedimento administrativo prévio perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O caso

No processo, a administradora de benefícios demonstrou que a adesão ao plano coletivo foi feita mediante a utilização de documentos falsificados, destinados a simular requisitos de elegibilidade exigidos para o ingresso no contrato — incluindo comprovante de residência, vínculo associativo e documentação profissional.

A peculiaridade que conferiu relevo ao julgamento reside no fato de que a parte beneficiária reconheceu expressamente a falsidade dos documentos utilizados na contratação, atribuindo a fraude à atuação de um terceiro intermediador responsável pela venda do produto. Ainda assim, o Juízo entendeu que essa circunstância não seria suficiente para preservar a validade do contrato.

Boa-fé objetiva como requisito essencial

Partindo da premissa de que a boa-fé objetiva constitui requisito essencial para a formação e execução dos negócios jurídicos, a sentença concluiu que a utilização de documentos falsos compromete a própria higidez da relação contratual, configurando vício originário capaz de justificar a rescisão do vínculo.

“A tutela conferida ao consumidor não pode servir de instrumento para legitimar situações construídas em desacordo com os deveres fundamentais de boa-fé, lealdade e transparência”, registrou o magistrado na decisão.

Tema 1082 do STJ

O julgamento enfrentou tema que vem ganhando crescente relevância na saúde suplementar: a extensão do Tema Repetitivo 1.082 do STJ. O precedente, consolidado pela Segunda Seção do STJ em junho de 2022, firmou a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

No entanto, a decisão paraense realizou importante distinguishing ao destacar que o Tema 1.082 foi construído para hipóteses de rescisão imotivada promovida em contratos regularmente constituídos, não alcançando situações em que a própria origem da contratação está contaminada por fraude comprovada. Sob essa perspectiva, a proteção conferida ao consumidor pressupõe a existência de vínculo contratual válido e celebrado em conformidade com os deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva.

Dispensa do procedimento administrativo na ANS

Outro ponto de destaque foi a análise da Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS, que dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), cobertura parcial Temporária (CPT), Declaração de Saúde e o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário.

A sentença afastou a necessidade de prévio procedimento administrativo perante a ANS, esclarecendo que a referida regulamentação possui campo de incidência específico relacionado às hipóteses de doença ou lesão preexistente, não se aplicando a fraudes documentais voltadas à simulação dos requisitos de elegibilidade para contratação. O fundamento adotado possui relevância prática significativa, pois diferencia situações envolvendo omissão de informações de saúde daquelas em que há falsificação documental destinada à obtenção indevida de acesso ao sistema de saúde suplementar.

Impactos coletivos e equilíbrio atuarial

A decisão também ressalta os impactos coletivos decorrentes desse tipo de conduta. Ao reconhecer que a utilização de informações falsas afeta o equilíbrio atuarial e o mutualismo que sustentam os contratos coletivos, o julgamento evidencia que a fraude não produz reflexos apenas na relação individual entre operadora e beneficiário, mas repercute sobre toda a coletividade de consumidores que integra o grupo segurado.

Precedente e sustentabilidade do setor

O precedente representa importante contribuição para o debate sobre os limites da proteção contratual no âmbito da saúde suplementar, reafirmando que a tutela conferida ao consumidor não pode servir de instrumento para legitimar situações construídas em desacordo com os deveres fundamentais de boa-fé, lealdade e transparência.

“Mais do que discutir a rescisão de um contrato específico, a decisão reforça a necessidade de preservação da integridade do sistema mutualístico que sustenta a saúde suplementar, elemento indispensável para a própria continuidade e sustentabilidade do setor”, destaca o sócio José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, sócio do Almeida Santos Advogados.

Processo: 0850587-93.2023.8.14.0301