Opinião

Inteligência Artificial e decisão judicial: o embate entre a cognição humana e a algorítmica

O excesso de confiança na suposta objetividade matemática da IA apresenta o risco de replicar e amplificar injustiças em escala geométrica

Foto: Divulgação
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Por Thamyris Corrêa Cardoso* A sociedade contemporânea está imersa em um conglomerado de decisões cotidianas que ecoam o livre-arbítrio humano. Contudo, quando a capacidade individual de resolução de conflitos se esgota, recorre-se tradicionalmente à decisão judicial como instância soberana de pacificação social.

Diante do crescimento exponencial de litígios no Poder Judiciário brasileiro, a Inteligência Artificial (IA) desponta como uma alternativa viável para otimizar o fluxo de processamento de dados e conferir celeridade às demandas. Surge, contudo, o problema central de pesquisa: em que medida a IA pode atuar como ferramenta de apoio à tomada de decisão judicial no Brasil, sem comprometer os princípios constitucionais da motivação e da imparcialidade do julgador humano?

Para responder a essa provocação, faz-se necessário analisar os processos cognitivos que fundamentam as escolhas dos magistrados em comparação com o funcionamento lógico-formal dos algoritmos. Enquanto a consciência e a racionalidade humana operam a partir de um intrincado arranjo biológico e emocional, enraizado na interação entre o cérebro (por meio do lobo frontal e do sistema límbico) e o corpo, gerando sentimentos genuínos que influenciam as decisões, os sistemas de IA carecem dessa dimensão sensível e existencial, operando estritamente sob códigos, regras procedimentais e dados previamente inseridos.

Mais do que a mera racionalidade instrumental, a neurociência e a psicologia cognitiva demonstram que o cérebro humano utiliza heurísticas adaptativas que, embora céleres, estão sujeitas a vieses e ruídos cognitivos. Fenômenos como o viés de conformidade social, a aversão à perda, o efeito de ancoragem e o viés de confirmação evidenciam que os magistrados não partem de uma neutralidade absoluta, sofrendo influências de suas próprias vivências e memórias emocionais. Modelos experimentais, como as ilusões visuais do Triângulo de Kanizsa e os princípios de figura-fundo da Gestalt, ilustram didaticamente como o aparato cognitivo humano é suscetível a distorções da realidade.

É nesse cenário de limitações e buscas que se compreende a expansão de consciência como a necessidade humana maior. A capacidade de transcender os vieses puramente biológicos e alcançar uma percepção mais holística, integrada e ética da realidade constitui a verdadeira essência da justiça. Como aponto em minha abordagem integrativa de O Direito Azul, a sensibilidade humana e a busca por novos níveis de consciência transcendem a frieza dos códigos normativos tradicionais, permitindo uma aplicação jurídica conectada à sabedoria arquetípica e ao bem-estar psicossocial. Essa busca existencial por evolução e expansão da mente é uma prerrogativa exclusivamente humana; as máquinas não possuem a faculdade de autorreflexão ou o anseio pelo autoconhecimento.

Em contrapartida, as Redes Neurais Artificiais (como CNNs, RNNs e GANs), inspiradas na estrutura sináptica humana, processam volumes massivos de informações por meio de funções matemáticas e ajustes de pesos probabilísticos. Todavia, as máquinas não estão imunes a distorções: os vieses algorítmicos emergem diretamente de dados de treinamento corrompidos ou de premissas humanas eivadas de preconceitos históricos e ideológicos. O excesso de confiança na suposta objetividade matemática da IA apresenta o risco latente de replicar e amplificar injustiças em escala geométrica.

As transformações sociais promovidas pela transição do “paleopositivismo” tradicional para a era do Direito Digital exigem novas respostas institucionais. Limitações técnico-jurídicas da legislação atual, como o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), muitas vezes falham em salvaguardar direitos fundamentais na rede, a exemplo do direito ao esquecimento. Casos práticos e atemporais de exposição nociva e permanente nas mídias sociais demonstram a vulnerabilidade do indivíduo perante a memória digital perpétua. Nesse horizonte, a IA poderia atuar não apenas no diagnóstico processual, mas no desenvolvimento de soluções preventivas e reparatórias avançadas, como a leitura biométrica automatizada e o bloqueio sistêmico de conteúdos reconhecidos judicialmente como infringentes.

Conclui-se que, dada a impossibilidade de simular fielmente a ponderação de princípios, a empatia, a expansão de consciência e a flexibilidade axiológica inerentes à autoconsciência humana, a Inteligência Artificial é perfeitamente viável e recomendável apenas como ferramenta complementar e instrumental de apoio ao Poder Judiciário. No entanto, sua aplicação deve permanecer estritamente submetida a rígidos parâmetros éticos, legais e, fundamentalmente, à supervisão e revisão humana final, garantindo que a tecnologia sirva à emancipação da humanidade e à preservação das garantias constitucionais.

*Thamyris Corrêa Cardoso é advogada especializada em Direito Patrimonial e Digital.