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Opinião
Se as instituições devem reagir à litigância predatória, também precisam enfrentar, com o mesmo rigor, práticas destinadas a esvaziar a efetivação de direitos reconhecidos pelo Judiciário
Por Stéfano Ribeiro Ferri* — Há um movimento crescente no Poder Judiciário e em diversos setores da economia voltado ao combate à litigância predatória, fenômeno que desvirtua o direito de acesso à justiça por meio do ajuizamento massivo de ações artificialmente criadas para a obtenção de vantagens indevidas, causando enormes prejuízos ao sistema de justiça e à sociedade como um todo.
Dada a relevância do tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, por meio da Recomendação nº 159/2024, medidas de enfrentamento a serem observadas por juízes e tribunais.
Vítimas dessa prática ilícita, as grandes empresas investem em tecnologia para a detecção de fraudes, inclusive mediante a adoção de ferramentas de inteligência artificial. Além disso, os setores mais afetados atuam coletivamente, através de associações com grande influência política, promovendo debates e apresentando propostas regulatórias. Essa mobilização é legítima, pois se trata de um mal que precisa ser eliminado. Contudo, ela acabou se transformando em uma cortina de fumaça que esconde um fenômeno pouco discutido e de enorme impacto social, que afeta milhões de consumidores e corrói a confiança da população no Judiciário.
Trata-se da litigância predatória reversa: comportamento adotado por grandes empresas (litigantes habituais) que resistem ao cumprimento de decisões judiciais e se utilizam de estratégias direcionadas à postergação da efetivação de direitos legalmente reconhecidos. Essa conduta, muitas vezes, afeta pessoas em situação de extrema vulnerabilidade. A título de exemplo, não são raros os casos em que beneficiários de planos de saúde, mesmo munidos de liminares, enfrentam obstáculos para obter acesso tempestivo a tratamentos de alta complexidade.
Com frequência, o próprio Judiciário acaba incentivando essas condutas. São comuns os casos em que indenizações por danos morais ou multas são fixadas em patamares ínfimos, sob o fundamento de se evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Por outro lado, quando a sanção representa apenas uma pequena proporção do benefício econômico auferido com o ato ilícito, qual o estímulo para que a lei seja cumprida?
Na prática, muitas iniciativas são focadas nos sintomas, como a judicialização excessiva ou a chamada “indústria do dano moral”, sem atacar adequadamente suas causas estruturais. Pouco se discute, por exemplo, o papel desempenhado por grandes litigantes que incorporam os processos judiciais à sua estratégia de negócios, utilizando o sistema de justiça como mecanismo de gerenciamento de passivos.
Não se trata de inviabilizar o acesso à justiça nem de restringir o exercício da ampla defesa. Trata-se de reconhecer que o abuso processual não possui uma única face. Se as instituições devem reagir à litigância predatória promovida por quem ajuíza demandas artificiais, também precisam enfrentar, com o mesmo rigor, práticas destinadas a esvaziar ou tornar economicamente inviável a efetivação de direitos reconhecidos pelo próprio Poder Judiciário.
Enquanto essa simetria não for alcançada, permanecerá oportuna a inquietante percepção expressa pela escultora francesa Camille Claudel: “existe sempre algo de ausente que me atormenta”. No contexto aqui tratado, essa ausência se revela justamente na falta de disposição para enfrentar, com a mesma energia, todas as formas de abuso processual.
*Stéfano Ribeiro Ferri é advogado, sócio fundador do escritório Stéfano Ferri Advocacia, com atuação especializada em Direito do Consumidor.
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