Disparidade salarial

Lei da igualdade salarial pressiona empresas, mas mantém regras da CLT

Advogados ouvidos pelo DeJur analisaram decisão do STF que confirmou constitucionalidade de lei; manutenção do art. 461 da CLT garante a diferenciação se respeitados requisitos

igualdade salarial entre homens e mulheres
Foto: Magnific

A validação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da lei que garantiu igualdade salarial entre homens e mulheres deve ampliar a pressão sobre as empresas por maior transparência. A manutenção do art. 461 da CLT, porém, garante a diferenciação de ganhos se respeitados os requisitos estabelecidos. A avaliação é de advogados ouvidos pelo DeJur

Na última quinta-feira (14/5), por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.611 de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para obrigar as empresas a garantir a igualdade salarial. A norma alterou a CLT para definir que as empresas deverão pagar multa de dez vezes o valor do salário em caso de discriminação salarial por motivo de gênero.

Além disso, a lei determina a divulgação semestral de relatórios de transparência salarial por empresas com mais de 100 empregados.

Wellington Ferreira, coordenador da área trabalhista do Loeser e Hadad Advogados, destaca que o art. 461 da CLT (equiparação salarial) permanece inalterado, ou seja, empregados que exercem a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo local, devem receber salários idênticos, desde que a diferença de tempo na função não ultrapasse dois anos.

Na prática, é possível contratar profissionais com salários diferentes, respeitado o art. 461 da CLT, e para adequar eventuais diferenças salariais identificadas, a empresa pode reavaliar a existência de indicadores que justifiquem as diferenças ou promover internamente a adequação por meio de aditivos contratuais

André Blotta Laza, sócio do Machado Associados, segue a mesma linha:

Haverá sempre a possibilidade de diferenciação do salário de homens e mulheres, observados os requisitos previstos, tanto na lei trabalhista quanto na jurisprudência, que também define esse tema. Basicamente, é a diferenciação baseada em níveis de experiências e de tempos de contratação.

Pressão por transparência

Para Poliana Banqueri Guimarães, sócia da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, não deverá ocorrer necessariamente um aumento imediato de ações judiciais, mas uma pressão muito maior por transparência, rastreabilidade e coerência nas políticas salariais das empresas, o que pode ser benéfico para a sociedade.

Fernanda Perregil, sócia da área Trabalhista do WFaria Advogados, diz que, mesmo com o artigo 461 da CLT já estabelecendo a equiparação salarial para trabalhadores que desempenham as mesmas atividades e com a mesma perfeição técnica, verifica-se que essa desigualdade salarial se manteve ao longo dos anos, agravando contextos sociais de desigualdade de gênero.

Por isso, essa legislação é essencial para dar efetividade à igualdade salarial entre homens e mulheres prevista em nossa Constituição Federal. E está em linha com a ODS 5 da agenda 2030 da ONU que objetiva a igualdade de gênero