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Prejuízo à defesa
Perícias feitas em intervalo de poucos meses chegaram a conclusões distintas sobre incapacidade laboral
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu o recurso de um trabalhador e determinou uma nova perícia médica, diante de divergência relevante entre a prova pericial produzida na ação trabalhista e a elaborada em processo previdenciário. O colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia sobre a alegada doença ocupacional. As informações são do TRT-15.
O perito nomeado na ação trabalhista reconheceu a existência de patologias na coluna lombar, cervical e punhos, mas afastou o nexo causal ou concausal com o trabalho na função de açougueiro. Por outro lado, o laudo pericial produzido em ação previdenciária concluiu pela presença de lesão por esforço repetitivo (LER) em grau 3, com nexo causal com as atividades desempenhadas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a conclusão do laudo produzido na ação trabalhista e julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional.
Ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-15 destacou que a prova técnica produzida nos autos apresentava inconsistências e não enfrentou adequadamente a divergência existente entre os laudos judiciais.
Para a relatora do caso, desembargadora Susana Graciela Santiso, “a desconexão entre os dados fáticos reconhecidos no laudo e a conclusão apresentada, a existência de laudos judiciais conflitantes não enfrentados tecnicamente, a ausência de análise ergonômica e a avaliação superficial da concausalidade tornam a prova pericial incoerente e insuficiente, inviabilizando o julgamento seguro da controvérsia”.
Processo: 0011327-12.2024.5.15.0016
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