06 de maio de 2026 às 17:00
Atualizado em 06 de maio de 2026 às 17:42
Por: Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que somente com a decretação da falência se instaura, por força de lei, o juízo universal. Nesse contexto, é possível a transferência direta de pagamentos ao credor quando a falência do devedor ocorre após a definição definitiva da dívida, momento em que o depósito judicial deixa de ser mera garantia e se converte em pagamento.
Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.
O juiz de primeiro grau suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.
No STJ, a falida sustentou que o TJ-SP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.
Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor
Relator do recurso na Terceira Turma, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.
Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.
“Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal”, afirmou o relator.
Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. “A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 2.179.505
Com informações do STJ