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Perigo de dano
Decisão judicial garante manutenção do plano de saúde empresarial e ordena a emissão dos boletos para pagamento das mensalidades
A interrupção do tratamento médico de um menor com autismo pode provocar retrocesso significativo no desenvolvimento neuropsicomotor da criança, com prejuízos graves e, muitas vezes, de difícil reversão. Por isso, a juíza Adrianne Maria Ribeiro de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda (PE), garantiu a manutenção do plano de saúde empresarial vinculado ao emprego do pai do paciente, ao analisar uma ação judicial.
De acordo com o processo, houve o cancelamento da cobertura após o responsável pela criança ser demitido, interrompendo o acesso ao tratamento, que prevê terapias multidisciplinares, como fisioterapia, fonoaudiologia e atendimento psicológico. Diante da situação, os responsáveis pela criança ajuizaram ação para garantir o direito. Para a magistrada, o perigo de dano é “latente”.
Na decisão, a juíza lembra que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento médico até a efetiva alta, mesmo após a rescisão do contrato coletivo, desde que o titular assuma as mensalidades. “Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que a manutenção do vínculo assistencial será acompanhada da contraprestação financeira devida”, afirma.
A juíza concedeu liminar para determinar que a operadora reative, em até 48 horas, o plano, mantendo as mesmas condições contratuais e garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar na rede credenciada. E, também, ordenou a emissão dos boletos para pagamento das mensalidades. Em caso de descumprimento, foi fixada multa única de R$ 5 mil.
O advogado Evilasio Tenório, do escritório Tenorio da Silva Advocacia, atuou no caso.
Processo: 0008441-65.2026.8.17.2990
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