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Jurisprudência
Mudança de entendimento da SDI-1 restringe uso do seguro garantia e eleva risco de deserção por falhas formais
Empresas que recorrem à Justiça do Trabalho enfrentam um cenário mais rígido e desafiador após nova decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No julgamento de um processo, o colegiado decidiu que a ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia na Susep (sistema do governo federal que atesta as apólices) dentro do prazo recursal invalida o preparo e leva à deserção, mesmo quando há possibilidade de regularização posterior.
Por ter sido proferida pela SDI-1, responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, a decisão tende a consolidar esse entendimento e reduzir as chances de decisões mais flexíveis nas Turmas do TST, bem como nas instâncias inferiores.
O fundamento da decisão está na interpretação dos artigos 5º e 6º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. A SDI-1 fixou que, para a validade do preparo, é indispensável a apresentação simultânea, dentro do prazo do recurso, da apólice, do comprovante de registro na Susep e da certidão de regularidade da seguradora. A ausência de qualquer desses documentos passa a ser tratada como falha grave.
Outro ponto que chama atenção é o afastamento da aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 e do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o colegiado, essas normas não se aplicam ao caso, por tratarem apenas de insuficiência de valores, e não da ausência de comprovação válida do preparo.
Para Gilson de Souza Silva, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, a decisão acende um alerta importante para o setor empresarial. “O entendimento adotado amplia o risco de perda de recursos por questões formais, mesmo quando não há prejuízo efetivo à garantia do juízo. Isso exige das empresas um cuidado redobrado e pode impactar diretamente a estratégia processual”, avalia.
Na prática, o novo posicionamento aumenta significativamente o risco de deserção em casos de seguro garantia, restringindo o uso desse instrumento, que vinha sendo amplamente adotado como alternativa ao depósito recursal em dinheiro.
Por ter sido proferida pela SDI-1, responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, a decisão tende a consolidar esse entendimento e reduzir as chances de decisões mais flexíveis nas instâncias inferiores.
Diante desse cenário, o especialista orienta que empresas reforcem seus controles internos e revisem seus procedimentos ao interpor recursos. “A recomendação é assegurar que toda a documentação exigida seja apresentada de forma completa e tempestiva, evitando que falhas formais impeçam a análise do mérito”, explica Gilson.
Com a nova diretriz, o uso do seguro garantia se torna mais burocrático e menos previsível, exigindo planejamento ainda mais rigoroso. Para as empresas, o momento é de adaptação e cautela diante de um ambiente processual mais restritivo.
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