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Acabou o amor
De acordo com processo, houve o reconhecimento judicial da titularidade exclusiva do bem em favor da mulher, mas o ex-marido pedia ressarcimento por ter feito reformas
O uso exclusivo de um bem alheio, sem a devida contraprestação financeira, impede o exercício do direito de retenção, podendo ser classificado como enriquecimento sem causa, de acordo com o artigo 884 do Código Civil. Com esse entendimento, o juiz Marcos Antonio Tenório, da 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda (PE), garantiu à uma proprietária a reintegração de posse de imóvel, fruto de herança de seu avô, ocupado pelo ex-marido. Ele morava no local desde 2012, quando ocorreu a dissolução da união estável.
De acordo com processo, quando aconteceu a separação, houve o reconhecimento judicial da titularidade exclusiva do bem em favor da mulher, mas o ex-companheiro se recusou a deixar o local. Ele alegou que realizou pequenas reformas e melhoramentos no espaço e que tinha direito à indenização e de ficar na casa até o pagamento desses valores.
O magistrado não concordou. Para o juiz, o homem usufruiu da moradia gratuita enquanto a autora da ação precisou arcar com aluguéis em outro local. Assim, “o montante que ele teria a receber por sua cota na construção e reformas foi integralmente neutralizado e compensado pelo tempo em que residiu no espaço sem pagar nada”, disse o juiz.
Por essa razão, o juiz julgou procedente o pedido da proprietária e estabeleceu o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária por parte do ex-marido. Se ele não sair, poderá responder por crime de desobediência.
Processo: 0008487-88.2925.8.17.2990
Com informações do TJ-PE
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