Trabalho das 5h30 às 22h: Justiça condena réus por exploração de mãe e filhos menores
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Entenda
Para a Primeira Seção, se pedido de pensão por morte ou auxílio reclusão for apresentado mais de 180 dias após a morte do segurado ou sua prisão, benefício passa a ser devido apenas a partir do requerimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que filhos menores de 16 anos perdem o direito de receber valores retroativos de pensão por morte e auxílio-reclusão se o benefício for solicitado mais de 180 dias após a morte do segurado ou sua prisão. Nesses casos, o pagamento passa a valer apenas a partir da data do requerimento ao INSS. A decisão é da Primeira Seção.
O entendimento foi fixado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.421) e deverá orientar os demais processos sobre o assunto no país. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a regra geral é que os benefícios previdenciários começam a ser pagos a partir do pedido feito ao INSS. A legislação, porém, abre exceções e permite o pagamento retroativo à data do fato que gerou o benefício, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo legal.
A alteração feita pela Lei 13.846/2019, esclareceu a ministra, passou a prever prazo específico para a retroação de benefícios pedidos em favor de menores de 16 anos: 180 dias após o óbito, no caso de pensão por morte, e após a prisão, no caso de auxílio-reclusão.
“A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação somente se o benefício for requerido em até 180 dias após o óbito ou a reclusão”, disse.
De acordo com a relatora, antes da alteração legislativa, não havia uma disposição específica para os filhos menores de 16 anos, de modo que o benefício era devido a contar do fato gerador – óbito ou recolhimento à prisão. A ministra ressaltou que essa interpretação tinha por base o artigo 198, I, do Código Civil, que afasta o curso da prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes, bem como o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que ressalva da prescrição o “direito dos menores, incapazes e ausentes”.
Contudo, a relatora observou que a norma sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é especial e prevalece sobre a norma geral do Código Civil.
Para a ministra, essa limitação é compatível com a legislação sobre a proteção à infância, pois o direito ao benefício previdenciário não é afastado. “A prestação é preservada, ainda que com efeitos apenas para o futuro. Somente as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional”, considerou.
Na sua avaliação, o prazo de 180 dias estabelecido pelo legislador é razoável, pois esses benefícios têm como objetivo substituir a renda do segurado e, normalmente, são solicitados pouco tempo após o evento que os origina.
Por fim, a relatora destacou que o marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão: se o fato aconteceu antes de 18 de janeiro de 2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício tenha sido requerido na vigência da alteração legislativa.
Processo: REsp 2.256.869
Com informações do STJ
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