24 de junho de 2026 às 15:00
Atualizado em 24 de junho de 2026 às 12:47
A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou duas mulheres e um homem por submeterem uma mãe e seus dois filhos a condições análogas à escravidão. A sentença é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o crime aconteceu na zona rural da cidade. Os acusados convenceram a família a sair de Salvador (BA) com a promessa de que a mãe trabalharia como caseira em uma chácara.
No entanto, ao chegarem ao local, os dois filhos — que eram menores de idade na época — foram obrigados a erguer cercas, cavar buracos e construir uma casa. Pouco depois, a mãe também passou a fazer os mesmos serviços pesados.
Trabalho das 5h30 às 22h
De acordo com o MPF, as jornadas eram exaustivas: começavam às 5h30 e iam até as 22h.
As vítimas não recebiam salários, não tinham horários de descanso e, frequentemente, ficavam sem alimentação. A situação durou cerca de uma semana e terminou quando a família conseguiu fugir a pé da propriedade, na madrugada, levando apenas os pertences pessoais.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz Daniel Freitag destacou que os réus se aproveitaram da situação de vulnerabilidade da família para conseguir mão de obra sem pagamento. Em depoimento, os acusados admitiram que o grupo trabalhava no local e que sequer tinham combinado um salário. Eles pretendiam, inclusive, descontar o valor das passagens aéreas de um eventual pagamento futuro.
O magistrado destacou que não há espaço para outra interpretação dos fatos. “Inclusive a adequação típica é bastante completa, uma vez que são contundentes as provas de que os réus restringiam a locomoção das vítimas, amedrontando-os, inclusive com ameaças, restringindo o acesso à alimentação e submetendo-os à jornada de trabalho exaustiva”.
O juiz ainda ressaltou que a curta duração da prestação de serviços das vítimas não inviabiliza a configuração do crime. “A análise da ocorrência do delito deve considerar o conteúdo e a gravidade das circunstâncias concretas, e não apenas sua extensão temporal”.
Freitag reforçou também que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima tem suficiente valor probatório. “Observe-se que todas as vítimas mantiveram uma versão harmônica e coesa dos fatos, não havendo divergências em seus depoimentos, tanto na esfera policial como em juízo”.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando os três réus a pena de reclusão de três anos e sete meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de quatro salários mínimos.
Com informações do TRF-4