Opinião

Deepfakes e o Direito brasileiro

Provar que um conteúdo é falso pode exigir perícia técnica que o Judiciário ainda não tem em escala

Deepfake. Foto: Freepik
Foto: Magnific

Por Vanessa Pirró e Bruna Castanheira* — O Brasil não tem um marco legal geral sobre deepfakes. Essa ausência costuma ser apresentada como vácuo jurídico, como se a tecnologia tivesse avançado além do alcance do direito. A percepção é compreensível, mas imprecisa. O ordenamento vigente já oferece instrumentos para responsabilizar quem usa imagem, voz ou identidade de terceiros sem autorização, inclusive quando o conteúdo é gerado por inteligência artificial (IA).

O Código Civil de 2002 protege os direitos da personalidade nos artigos 11 a 21. O artigo 20 proíbe, a requerimento do interessado, a divulgação, publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa quando isso atinja sua honra, boa fama ou respeitabilidade, ou se destine a fins comerciais.

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o dano moral presumido nesses casos: para o uso comercial não autorizado, a indenização independe de prova do prejuízo. Note-se, contudo, que o STJ tem relativizado a aplicação da súmula em hipóteses de uso meramente incidental da imagem sem protagonismo comercial direto, exigindo, em qualquer caso, a comprovação do uso não autorizado e da ausência de consentimento. A aplicação ao deepfake é direta: o fato de o conteúdo ter sido gerado por IA não altera a estrutura jurídica. O que importa é que a imagem reconhecível da pessoa foi usada sem consentimento.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) acrescenta outra camada: imagem facial e voz são dados pessoais porque identificam seu titular. Quando uma IA é treinada com fotos ou gravações de uma pessoa específica para gerar um deepfake, há tratamento de dados pessoais em todas as etapas.

O artigo 11 classifica dados biométricos como sensíveis, sujeitos a regime reforçado. Em caso de irregularidade no tratamento, a ANPD pode aplicar sanções como multas, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais e até proibição do exercício de atividades de tratamento de dados.

A Lei de Direitos Autorais (LDA) opera em dois eixos. O primeiro é o do material que alimenta o modelo de IA: vídeos, filmes e gravações usados para treinamento de forma irregular podem configurar reprodução ilícita de obras protegidas. O segundo é o da interpretação artística: os artigos 89 e 90 da LDA protegem o artista intérprete ou executante sobre sua performance, garantindo-lhe o direito exclusivo de autorizar ou proibir a fixação, reprodução e execução pública de suas interpretações. Um deepfake que recria essa performance pode violar direitos conexos independentemente da intenção do criador.

Além desse arcabouço geral, o Brasil produziu normas setoriais relevantes. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela Resolução 23.732/2024, proibiu a síntese não consentida de voz e imagem de candidatos e impôs rotulagem obrigatória de conteúdo gerado por IA. O uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos sujeita o candidato à cassação de registro ou mandato (arts. 9-B e 9-C). As plataformas, por sua vez, respondem solidária e administrativamente quando deixam de remover imediatamente determinados conteúdos durante o período eleitoral (art. 9-E).

No campo da violência de gênero, a Lei 15.123/2025 alterou o artigo 147-B do Código Penal para estabelecer que a pena do crime de violência psicológica contra a mulher (reclusão de seis meses a dois anos) será aumentada de metade quando o crime for cometido mediante uso de IA ou qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, o que inclui deepfakes. Paralelamente, tramita no Congresso projeto que tipificaria especificamente a produção e divulgação de deepfakes de conteúdo sexual, com penas mais severas.

No Congresso, tramitam projetos que vão de tipificação penal específica para deepfakes danosos ao modelo de regulação horizontal de risco, inspirado no AI Act europeu. O denominador comum entre projetos de perspectivas diferentes é a rotulagem obrigatória, ou seja, a exigência de que conteúdo gerado por IA seja identificado como tal ao usuário final.

Os desafios reais, porém, estão no cotidiano: provar que um conteúdo é falso pode exigir perícia técnica que o Judiciário ainda não tem em escala; identificar o autor de um deepfake gerado com ferramentas open source e executado localmente depende de investigação digital que a maioria das delegacias não está equipada para conduzir; quando há rastros em servidores estrangeiros, a cooperação judiciária internacional pode ser lenta, durando meses ou anos, tempo mais que suficiente para o dano se consolidar; e a velocidade de disseminação de conteúdo digital pode tornar irrelevante uma tutela que chegue dias depois: um vídeo viral atinge milhões de visualizações antes que uma liminar seja distribuída.

Nesse sentido, um marco legal específico sobre deepfake provavelmente funcionaria mais como um centro de gravidade das normas já existentes, ao invés de uma lei que traz novas regras. No entanto, vale considerar que a mera aprovação de uma norma não resolve, por si só, problemas: a capacitação técnica de peritos e magistrados, bem como protocolos de preservação de evidências digitais que funcionem na velocidade em que o dano ocorre, seguem sendo desafios mais técnicos do que jurídicos.

*Vanessa Pirró é sócia e responsável pela área de Propriedade Intelectual do b/luz
*Bruna Castanheira é associada da área de IA no b/luz