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Direito do Trabalho
Para a 1ª Turma, motivação apresentada se “mostrou contraditória com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, além de revelar “o intuito discriminatório”
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que declarou nulidade da dispensa de trabalhador por etarismo e determinou reintegração e pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, na nota técnica divulgada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) para justificar as dispensas, constou explicitamente como critério o fato de empregados estarem aposentados ou aptos à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Para relator do caso, desembargador Daniel de Paula Guimarães, a motivação apresentada se “mostrou contraditória com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, além de revelar “o intuito discriminatório”. Ele avaliou que a alegação da empresa de tecnologia de que estava realizando uma “reestruturação organizacional” e de que havia “necessidade de modernização e especialização do quadro de pessoal” não se sustenta diante da análise dos critérios objetivos adotados.
No acórdão, o magistrado pontuou sobre a aplicação do “distinguishing” relacionado ao Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Embora empresas públicas tenham o dever de motivar a dispensa de empregados concursados, tal motivação deve ser razoável e não pode, sob hipótese alguma, ser discriminatória”, analisou. O magistrado concluiu afirmando que a justificativa “se mostrou ilícita e juridicamente questionável, pois utilizou a idade/condição de aposentado como fator determinante para a dispensa”.
Com isso, a Turma confirmou a rescisão por etarismo e determinou a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento. O colegiado ponderou que nesses casos o dano é “in re ipsa”, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e manteve a condenação no valor de R$ 15 mil.
Processo: 1001038-65.2025.5.02.0004
Com informações do TRT-2
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