Ameaça invisível à imparcialidade: comando secreto está no radar do CNJ
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De ofício
Defesa do político envolvido no caso sustentou no STJ que houve “ilegalidade flagrante” na dosimetria e ausência de reconhecimento da atenuante
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduziu a pena de um político cearense condenado por falsificação de documento público ao reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea que foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias.
O magistrado aplicou ao caso o entendimento firmado pela corte segundo o qual “a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, inciso 3º, alínea ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. O enunciado está consolidado no Tema 1.194.
“Trata-se de precedente qualificado, apto a orientar a matéria, impondo o reconhecimento da atenuante quando presente a admissão da autoria, ainda que parcial ou qualificada. À luz desse entendimento, verifica-se ilegalidade na omissão de aplicação da atenuante, razão pela qual é de rigor a correção, de ofício”, escreveu o ministro.
De acordo com o processo, o político foi condenado pela Justiça do Ceará a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter forjado um decreto legislativo, em 2011, simulando a desaprovação das contas de um prefeito.
A defesa do político sustentou no STJ que houve “ilegalidade flagrante” na dosimetria e ausência de reconhecimento da atenuante, apesar de admitida a assinatura do documento e utilizada tal confissão para a condenação. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou. “O aumento de pena adotado pelas instâncias ordinárias apresenta-se desproporcional aos parâmetros utilizados por esta Corte”, decidiu o magistrado.
O ministro reduziu a punição para 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A decisão é da última quarta-feira (13/5).
O advogado Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, atuou no caso.
Processo: HC 1071164-CE
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