22 de outubro de 2026 às 15:00
Atualizado em 22 de outubro de 2026 às 14:26
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, por unanimidade, que uma empresa de transporte do Paraná cesse a prática de custear e indicar advogados para representar seus empregados em acordos de rescisão contratual.
O caso chegou ao TST por meio de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou irregularidades sistemáticas e prejuízos aos direitos dos empregados nos acordos firmados sob esse modelo.
Conflito de interesses e a nulidade da assistência
O cerne da controvérsia gira em torno da incompatibilidade de o empregador financiar a defesa ou a representação técnica da parte contrária — o trabalhador — em um negócio jurídico que visa justamente a quitação de obrigações trabalhistas.
Para os ministros do TST, a prática compromete a essência da garantia de assistência jurídica autônoma exigida pela legislação, uma vez que o profissional indicado e pago pela empresa pode sofrer evidente conflito de interesses, fragilizando a liberdade de consentimento e a paridade de armas na formalização do pacto rescisório.
Novas salvaguardas e obrigações impostas
Além de proibir o custeio de advogados de empregados pela mesma fonte patronal, o acórdão estabeleceu diretrizes rígidas para a validade de futuros acordos extrajudiciais celebrados pela empresa:
- Identificação expressa de parcelas: Os termos de acordo deverão discriminar minuciosamente todas as verbas abrangidas pela composição;
- Vedação a quitações genéricas: Fica expressamente proibida a inclusão de cláusulas de quitação geral, irrevogável e irretratável de todo o contrato de trabalho para abranger direitos ilíquidos ou não contemplados especificamente no ajuste;
- Multa cominatória: O descumprimento das determinações ensejará a aplicação de multa de R$ 10 mil por cada acordo celebrado em desrespeito à decisão, com os valores revertidos ao Fundo dos Direitos Difusos.
A decisão reforça o entendimento de que a autonomia negocial coletiva e individual introduzida pela Reforma Trabalhista não autoriza a desnaturação das garantias protetivas mínimas do trabalhador, especialmente no que tange à independência técnica e à integridade do consentimento na extinção dos vínculos empregatícios.
Processo: RR-266-88.2021.5.09.0126
Com informações do TST