Decisão do TST impõe novas exigências e aumenta insegurança para empresas
Entendimento adotado amplia o risco de perda de recursos por questões formais
Negócio jurídico
Contratação foi feita por meio de biometria em terminal bancário, sem seguir as regras exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu, por unanimidade, a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa em condição de analfabetismo funcional e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia envolvia a validade de contratação realizada por meio de biometria em terminal bancário, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever. O juiz de primeiro grau, da comarca de Criciúma, negou o pedido da autora.
Para o juiz Marcelo Pizolati, relator do caso, porém, a prova oral evidenciou que a autora possui escolaridade extremamente limitada e é capaz apenas de escrever o próprio nome, o que a caracteriza como analfabeta funcional.
Nessas circunstâncias, a legislação civil impõe cautelas específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente, explica o magistrado, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. No caso analisado, porém, o contrato foi celebrado sem essas garantias. “Nessa hipótese, não se discute a capacidade civil da parte, mas a validade formal do negócio jurídico celebrado”, afirmou.
A chamada assinatura a rogo é usada quando alguém não pode assinar por analfabetismo, doença ou limitação física. Nesses casos, outra pessoa assina a pedido do interessado, que costuma registrar a digital, com presença de duas testemunhas e, em geral, reconhecimento em cartório para garantir a validade.
O relator também discordou da alegação de que a existência de assinatura em documento de identidade afastaria o analfabetismo, ao ressaltar que a simples reprodução do nome não supre as exigências legais. Da mesma forma, considerou irrelevante o argumento de que houve liberação de valores ou quitação de operação anterior, pois tais “circunstâncias não convalidam vício de forma essencial”.
Com o reconhecimento da nulidade, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados indevidamente, enquanto a consumidora deverá devolver o montante efetivamente recebido.
Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando superiores a 10% da renda mensal, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do segurado. No caso, os descontos representavam mais de 20% do benefício e comprometeram a subsistência da consumidora. Diante disso, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil.
Processo: 5009187-43.2020.8.24.0020
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