19 de junho de 2026 às 10:00
Atualizado em 19 de junho de 2026 às 12:04
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”. A medida vale apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Em sua decisão, o relator considerou que a suspensão dos processos ainda em fase de instrução (produção de provas) ou pendentes de julgamento produziu um “significativo represamento”. Por essa razão, avaliou ser recomendável o prosseguimento dos processos perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), permitindo a completa instrução processual e o julgamento.
“Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou o ministro.
A decisão estabelece que a suspensão voltará a valer após o julgamento dos casos pelos TRTs. A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a “pejotização” pelo STF.
Pejotização
A suspensão nacional havia sido determinada em abril do ano passado. Na ocasião, o relator considerou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos havia sobrecarregado o STF, diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixavam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.
A “pejotização” consiste na contratação de um trabalhador por meio de pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços. Esse modelo é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação e serviços de entrega, entre outros.
No caso discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 – processo paradigma da repercussão geral (Tema 1.389) –, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e uma seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, na modalidade de franquia.
Para o professor e advogado Ricardo Calcini, sócio do Calcini Advogados, a decisão representa uma mudança relevante para trabalhadores e empresas. “O STF encontrou um ponto de equilíbrio. Evita que milhares de processos permaneçam indefinidamente paralisados, permitindo que a instrução probatória seja concluída e que os TRTs julguem os casos, sem retirar do Supremo a palavra final sobre a matéria”, afirma.
Insegurança jurídica
Para Poliana Banqueri, sócia da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, o ponto que merece atenção é o efeito dessa decisão sobre a uniformidade das decisões. “Ao liberar a instrução e o julgamento nas instâncias ordinárias antes da definição da tese vinculante, a decisão admite que sejam produzidos conjuntos probatórios distintos e sentenças com fundamentações divergentes sobre o mesmo tema”, afirma a especialista.
Banqueri ressalta que o relator sustenta que isso não compromete a autoridade da futura decisão, porque as eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada. “A solução adotada confia, portanto, na correção posterior, permitindo que cada julgador forme sua própria convicção fática e jurídica”, pondera.
A advogada, no entanto, alerta para os riscos práticos da medida. “Decisões formadas sob critérios diferentes, com instrução probatória conduzida de maneiras distintas, podem produzir resultados que depois precisarão ser reconduzidos à tese, gerando nova rodada de recursos, embargos e rescisórias”, avalia.
Segundo ela, a delimitação da prova feita hoje por um juiz pode não dialogar com os contornos que o STF venha a dar à matéria, inclusive no ponto central da discussão, que é a competência e os requisitos de validade do contrato, exigindo que a discussão seja reencaminhada por outra via. “O ganho de celeridade imediata convive, portanto, com a possibilidade de retrabalho e de insegurança quanto ao tratamento dado a casos idênticos enquanto a tese não é fixada”, conclui Banqueri.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou em sua decisão que “tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal” .
Com informações do STF