Opinião

Organização criminosa: justa causa qualificada e limites constitucionais da imputação do art. 2º da Lei 12.850/2013

Acusação inflada serve para justificar interceptações telefônicas, quebras de sigilo e prisões cautelares em extensão muito superior àquela autorizada pelos fatos concretamente investigados

Foto: Max Rocha/STJ
Edifício Sede do STJ. Foto: Max Rocha/STJ

Por Carolina Luíza de Lacerda Abreu e Daniela Caldas Rosa Alves Coelho* — Em 15 de abril de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o INQ 1298/DF, rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e particulares, afastando a imputação do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 por ausência de justa causa. 

O relator, Ministro Og Fernandes, concluiu que “não é possível inferir que os denunciados integram organização criminosa apenas em razão de os crimes terem sido praticados em coautoria, razão pela qual, ainda que tenha havido a atuação de mais de 4 pessoas, com divisão de tarefas, a ausência de vínculo estável e duradouro para o cometimento de múltiplos delitos graves” evidenciaria mero concurso de pessoas. 

Em 06 de maio de 2026, ao examinar a viabilidade da denúncia oferecida no âmbito da Operação Faroeste (INQ 1657/DF), a Corte Especial do STJ rejeitou a acusação dirigida contra integrantes do chamado “núcleo de defesa social” pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. O relator, Ministro Og Fernandes, concluiu que os elementos apresentados pela acusação eram “meramente conjecturais” e insuficientes para demonstrar “ânimo associativo estável e permanente” entre os denunciados e a suposta organização criminosa. Segundo o acórdão, faltavam “indícios consistentes de prévio ajuste de vontades ou atuação integrada na estrutura criminosa”.

Essas decisões são relevantes não apenas pelo resultado alcançado, mas por resgatarem, com precisão dogmática, a compreensão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os delitos associativos — compreensão que, ao longo de anos de prática acusatória expansiva, foi sendo progressivamente desconsiderada.

O ponto de referência obrigatório é o julgamento dos embargos infringentes na APn 470/DF. Naquele julgamento, que cuidava da imputação de formação de quadrilha no contexto do chamado mensalão, prevaleceu o entendimento de que o crime associativo exige demonstração de vínculo voltado à prática de uma série indeterminada de delitos — e não a mera cooperação para a execução de fatos determinados. 

A ministra Rosa Weber observou que o tipo penal busca reprimir “sociedades montadas para o crime”, caracterizadas pela permanência e pela vocação para a prática reiterada de infrações. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que “a indeterminação da prática de crimes na ação final é, a meu juízo, a diferenciação de bando e concurso de agentes pura e simples”. E a ministra Cármen Lúcia foi igualmente precisa: o que caracteriza o crime associativo é “o estabelecimento com liame permanente voltado à prática de crimes em geral” — e não a reunião de pessoas para práticas criminosas específicas e determinadas.

Essa orientação encontra ressonância em precedentes igualmente firmes do STF sobre os requisitos de validade da denúncia pelo crime associativo. 

Este artigo examina os pressupostos de uma imputação válida de organização criminosa, à luz da jurisprudência histórica do STF recentemente recuperada pela Corte Especial do STJ, e demonstra por que a imputação do art. 2º da Lei 12.850/2013 exige justa causa qualificada — compreendida como lastro empírico concreto apto a demonstrar não apenas a participação do agente em fato criminoso específico, mas sua integração estável em estrutura voltada à prática reiterada de infrações penais.

Tipo penal autônomo: elementos típicos e exigências descritivas

O art. 2º da Lei 12.850/2013 tipifica como crime “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. O art. 1º, § 1º, da mesma lei define organização criminosa como associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais graves ou transnacionais.

Trata-se de tipo penal autônomo, cujo bem jurídico tutelado é a paz pública. A consequência dogmática é evidente: a prática de delitos em concurso de pessoas não configura, por si só, organização criminosa.

A tipicidade exige elementos próprios e cumulativos: (i) associação de quatro ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada; (iii) divisão de tarefas; (iv) estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (v) finalidade voltada à prática de uma série indeterminada de infrações penais. Todos esses elementos precisam ser concretamente descritos na imputação, mediante a indicação de fatos objetivamente extraídos do material indiciário. Não basta invocar a existência de estrutura administrativa, relação hierárquica ou atuação conjunta em determinado fato criminoso. Nenhum desses elementos se confunde, por si, com a conformação típica da organização criminosa.

A confusão entre concurso eventual de agentes e organização criminosa constitui um dos problemas mais recorrentes da prática acusatória brasileira. A imputação associativa é, com frequência, deduzida simplesmente porque quatro ou mais pessoas teriam participado do mesmo delito — como se a pluralidade de agentes fosse, por si só, suficiente para caracterizar a existência de estrutura criminosa.

Há, ademais, evidente incompatibilidade lógica em imputações que afirmam simultaneamente a existência de associação permanente e a limitação temporal da suposta atuação criminosa a poucos dias ou semanas. Estruturas criminosas estáveis pressupõem permanência que transcenda o episódio delitivo específico. A associação que se exaure com a consumação do fato que lhe teria dado origem não é organização criminosa — é, quando muito, concurso de agentes.

A indevida conversão da estrutura funcional do Estado em suposta estrutura criminosa merece particular atenção. Outro expediente recorrente consiste em descrever a própria hierarquia administrativa como se ela correspondesse à “divisão de tarefas” exigida pelo tipo penal. Agentes públicos são agrupados em “núcleos” pelo simples exercício de funções institucionais. Autoridades máximas do Poder Executivo aparecem como “chefes do grupo criminoso” pela posição que ocupam no topo da hierarquia estatal.

A construção é dogmaticamente incorreta e constitucionalmente incompatível com a vedação à responsabilidade penal objetiva. Não é a posição hierárquica que determina a responsabilidade criminal, mas os atos concretamente praticados. O ministro Cezar Peluso, ao julgar o HC 84.223/RS, qualificou como “intolerável” o hábito de imputar crimes associativos sempre que delitos são praticados em ambientes organizacionais complexos. Agentes que atuam sob cadeia hierárquica comum não se tornam integrantes de organização criminosa apenas por participarem de procedimentos relacionados ao fato investigado.

Nelson Hungria advertia que não se deve confundir concurso de agentes com associação criminosa “ainda no caso em que a coparticipação ocorra em crime continuado” , pois disso não decorre, automaticamente, vínculo associativo estável. A doutrina estrangeira confirma a orientação: Patricia Faraldo Cabana observa que entidades licitamente constituídas somente podem ser qualificadas como organizações criminosas quando a atividade ilícita se torna estruturalmente predominante em relação às atividades legítimas. Fora dessas hipóteses, a equiparação revela-se juridicamente insustentável .

O overcharging e a lógica da excepcionalidade investigativa

A imputação inflada de organização criminosa desempenha função instrumental na persecução penal. A acusação pelo delito associativo frequentemente serve para justificar interceptações telefônicas, quebras de sigilo, buscas e apreensões, prisões cautelares e bloqueios patrimoniais em extensão muito superior àquela autorizada pelos fatos concretamente investigados.

Esse fenômeno — identificado pela doutrina como overcharging — representa distorção incompatível com o Estado Democrático de Direito. A imputação artificial do delito associativo converte-se em mecanismo de flexibilização prática das garantias processuais penais, deslocando o centro de gravidade da persecução da legalidade estrita para a lógica da excepcionalidade investigativa.

A prática produz efeitos cumulativos: amplia o espectro dos meios investigatórios disponíveis, agrava a situação cautelar dos investigados e intensifica o estigma público associado à investigação, frequentemente antes de qualquer contraditório efetivo. A acusação por organização criminosa atrai, para investigações de episódios delituosos limitados e circunscritos, todo o aparato coercitivo pensado para o combate a estruturas criminosas complexas, permanentes e voltadas à desestabilização da paz pública.

Ao criticar o “cúmulo automático” da imputação associativa em crimes econômicos, o ministro Cezar Peluso advertiu que tal prática “subverte o alcance do tipo e o escopo da norma”. A doutrina nacional aponta que a imputação genérica do delito associativo pode aproximar-se de verdadeiro abuso do poder de denunciar — o exercício distorcido da prerrogativa acusatória que os Tribunais têm o dever constitucional de coibir.

O controle judicial no recebimento da denúncia é, portanto, o momento decisivo. O recebimento da denúncia não constitui ato protocolar: é momento de controle constitucional da pretensão acusatória. No INQ 3128, o ministro Gilmar Mendes destacou que essa fase processual é crucial para o resguardo dos direitos fundamentais do acusado, “justamente porque é nela que o Judiciário deve impedir a instauração de persecuções penais destituídas de base empírica idônea”. O ministro Celso de Mello, no INQ 1.978/PR (Plenário do STF, DJ 17/08/2007), fixou parâmetro ainda mais preciso: “não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação”, incumbindo ao Poder Judiciário exercer “rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado (…) em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual”.

A jurisprudência da Corte Especial do STJ vem exigindo, para além da mera invocação de expressões legais, a descrição concreta de atos objetiva e subjetivamente dirigidos à constituição de estrutura criminosa autônoma. Inferências derivadas exclusivamente da posição hierárquica do investigado ou declarações conjecturais desacompanhadas de corroboração externa não satisfazem o standard constitucional de justa causa. 

O INQ 1298/DF confirma que organização criminosa, cuja tipicidade demanda “vínculo estável e duradouro para o cometimento de múltiplos delitos graves”, não se confunde com concurso de agentes. O INQ 1657/DF, por sua vez, resgata a relevante compreensão de que elementos “meramente conjecturais” — ainda que numerosos — não suprem a ausência de demonstração concreta do ânimo associativo estável e permanente que o tipo penal exige.

Conclusão

Juntos, portanto, esses dois precedentes da Corte Especial do STJ representam importante reafirmação de um limite essencial do processo penal democrático: a imputação do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 exige descrição concreta e objetiva dos elementos típicos da organização criminosa, especialmente da estabilidade do vínculo associativo e da finalidade voltada à prática reiterada e indeterminada de delitos.

Ao recuperar a orientação histórica do STF — sedimentada na AP 470/DF, no INQ 705-6/DF e nos paradigmas fixados pelos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes —, os julgamentos do INQ 1298/DF e do INQ 1657/DF reafirmam que a mera pluralidade de agentes, a existência de hierarquia administrativa ou a atuação conjunta em fato criminoso determinado não bastam para caracterizar organização criminosa. Confundir concurso de agentes com estrutura associativa permanente significa esvaziar o conteúdo normativo do tipo penal e ampliar indevidamente o poder persecutório estatal.

A exigência de justa causa qualificada para a imputação do delito associativo não representa excesso garantista. É decorrência direta da legalidade estrita, da vedação à responsabilidade penal objetiva e do dever de controle judicial da acusação penal. O tipo penal da Lei 12.850/2013 não pode funcionar como agravante retórico nem como mecanismo de expansão automática de poderes cautelares e investigatórios. Sua imputação sem suporte empírico idôneo configura distorção incompatível com o Estado Democrático de Direito e compromete a própria legitimidade constitucional da persecução penal.

*Carolina Luíza de Lacerda Abreu e Daniela Caldas Rosa Alves Coelho são advogadas criminalistas.