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Decisão reforça que a quebra de confiança pode justificar a dispensa, mesmo sem exclusividade contratual
Trabalhar simultaneamente em empresas do mesmo ramo configura a prática de concorrência desleal, sendo válida a demissão por justa causa nesses casos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre (RS), confirmou o desligamento de um técnico em segurança do trabalho. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, as empresas estavam localizadas na mesma cidade, e ele utilizava informações da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa. Mesmo reconhecendo a atuação nas duas empresas, o técnico tentou reverter a dispensa para despedida imotivada.
Alegou que os serviços prestados para a segunda empresa eram esporádicos e que não havia cláusula de exclusividade no contrato firmado com a empregadora. Os fatos foram confirmados por testemunhas, entre elas a cunhada do empregado, que também era sócia da segunda empresa, para a qual ele foi formalmente contratado logo após a despedida. Também foram juntados ao processo áudios de discussões entre o empregado e o primeiro empregador.
Para o juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três de Maio, o comportamento adotado pelo trabalhador foi “grave” e motivou a “quebra de confiança e ruptura da avença empregatícia”,independentemente de cláusula de exclusividade. O colegiado do TRT-4 manteve essa decisão.
Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, o fato de o empregado possuir mais de um vínculo de trabalho simultaneamente não constitui, por si só, motivo para rescisão contratual. Não há vedação legal para a acumulação de atividades laborais. No entanto, há limites a serem respeitados.
“O problema vai além do acúmulo, quando o empregado atua paralelamente para empresas em conflito direto com o interesse do seu empregador e, mais do que isso, em concorrência desleal. A relação de emprego é pautada na boa-fé e na lealdade, sendo a atuação concorrencial uma quebra de confiança que legitima a dispensa por justa causa”, concluiu a magistrada.
Com informações do TRT-4.
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