Coluna do Marcelo Aith*
O caso da servidora exonerada do Itamaraty após ter sua autodeclaração racial recusada por banca de heteroidentificação recoloca no centro do debate uma questão juridicamente sensível, socialmente complexa e institucionalmente delicada: até onde vai o direito de uma pessoa declarar sua cor ou raça e até onde pode ir o Estado ao contestar essa declaração?
A resposta não comporta simplificações. O Brasil construiu sua experiência racial sobre ambiguidades históricas e zonas cinzentas de classificação. Diferentemente dos modelos segregacionistas formalizados, a discriminação, entre nós, opera sobretudo pela aparência: pela cor da pele, pelos traços, pelo cabelo e pela leitura que terceiros fazem do corpo racializado.
Nesse contexto, qualquer conclusão apressada conduz a dois extremos igualmente perigosos. De um lado, transformar a autodeclaração em ato soberano, imune a qualquer verificação, o que abriria espaço para fraudes. De outro, converter a banca em uma espécie de tribunal racial, com poder quase absoluto para dizer quem é negro, quem é pardo e quem estaria autorizado a pertencer ao grupo protegido. Nenhum desses caminhos se harmoniza com a Constituição.
As cotas raciais não são favores estatais nem privilégios identitários. São ações afirmativas destinadas a corrigir desigualdades históricas e a ampliar a presença de pessoas negras, indígenas e quilombolas em espaços tradicionalmente fechados, elitizados ou embranquecidos. No serviço público, sobretudo em carreiras de prestígio, a sub-representação racial não constitui acidente estatístico, mas consequência de séculos de exclusão material, educacional e simbólica.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou a constitucionalidade dessas políticas. Na ADPF 186, ao examinar as ações afirmativas no ensino superior, e na ADC 41, ao validar a reserva de vagas em concursos públicos, a Corte reconheceu que a igualdade formal, isoladamente considerada, não basta para desfazer desigualdades estruturalmente produzidas. A Constituição de 1988 não exige neutralidade diante da injustiça. Ao contrário, impõe ao Estado o dever de combater discriminações e promover igualdade substancial.
O problema, portanto, não reside na existência das cotas, mas no modo como se controla o acesso a elas.
A autodeclaração é o ponto de partida. Decorre da lógica adotada pelo próprio Estado brasileiro, inclusive pelo IBGE, que afere cor ou raça a partir da identificação feita pela pessoa. Trata-se de elemento indispensável, pois ninguém pode ser classificado racialmente pelo Estado como objeto de perícia antropométrica. A identidade racial possui dimensão subjetiva, social, histórica e política.
No campo das ações afirmativas, contudo, a autodeclaração não é absoluta. Possui presunção relativa de veracidade: deve ser respeitada como regra, mas pode ser submetida a procedimento complementar de verificação quando o candidato pretende ocupar vaga reservada a grupo racial específico.
É nesse ponto que surge a heteroidentificação. Sua finalidade legítima não é substituir a identidade da pessoa, nem investigar ancestralidade, genealogia ou vivência subjetiva de discriminação. Sua função constitucionalmente aceitável é mais estreita: verificar, de modo complementar, se a autodeclaração apresenta compatibilidade mínima com o fenótipo socialmente reconhecido como negro, preto ou pardo.
Essa distinção é essencial. A banca não pode perguntar quem a pessoa “se sente” ser para, em seguida, desautorizar existencialmente essa experiência. Tampouco pode transformar o procedimento em inquérito de pertencimento, exigindo prova de racismo sofrido, árvore genealógica ou militância. A política de cotas para pessoas pretas e pardas está associada, antes de tudo, ao modo como o racismo opera socialmente: pela leitura fenotípica do corpo.
Justamente por isso, a banca também não pode decidir com base em impressões vagas ou critérios estéticos rígidos. Expressões como “pele clara”, “cabelos lisos” ou “traços finos”, isoladamente consideradas, revelam mais subjetivismo do que técnica. O Brasil é miscigenado, e a categoria “pardo” não se deixa aprisionar por um catálogo fixo. Reduzir a parditude a um checklist visual pode produzir injustiças tão graves quanto as fraudes que se pretende evitar.
No plano jurídico, a Administração Pública não dispõe de liberdade absoluta para aceitar ou rejeitar a autodeclaração. Não há, aqui, discricionariedade plena, mas competência vinculada à Constituição, à lei, ao edital, ao contraditório, à ampla defesa e à motivação concreta. Em síntese: a banca pode avaliar, mas não pode arbitrar; pode controlar fraude, mas não pode inventar critérios; pode indeferir autodeclaração manifestamente incompatível, mas não com base em juízo genérico e sem fundamentação individualizada.
A dúvida razoável é ponto nevrálgico. Se a autodeclaração tem presunção relativa de veracidade e a heteroidentificação é apenas complementar, não parece adequado que qualquer hesitação da banca se converta em eliminação automática. Em casos limítrofes, sobretudo envolvendo pessoas pardas, deve prevalecer a cautela institucional. A exclusão deve ficar reservada aos casos de incompatibilidade clara, demonstrável e motivada. Isso não enfraquece o combate às fraudes; apenas impede que o remédio se torne veneno.
O episódio do Itamaraty é ainda mais desconcertante porque a servidora, segundo a notícia, fora eleita para função vinculada ao Comitê Étnico-Racial do próprio ministério. O fato, por si só, não vincula a banca: a participação em órgão interno não substitui o procedimento do concurso. Ainda assim, é politicamente relevante e juridicamente indiciário, pois revela uma contradição difícil de ignorar. A mesma estrutura estatal que, em um espaço, acolhe a pessoa como integrante de uma agenda étnico-racial, em outro a exclui da política destinada ao grupo que ela afirma integrar. Quanto maior a ruptura entre a vivência reconhecida e a negativa administrativa, maior o ônus argumentativo do Estado.
A Administração não pode se esconder atrás da palavra “banca” como se ela traduzisse uma instância infalível. Comissões erram, e o erro em matéria racial não é neutro: pode impor dano moral, profissional e simbólico, expulsar alguém de uma carreira e produzir uma segunda violência em nome do combate à primeira. Por outro lado, as bancas existem porque houve, e ainda há, uso oportunista das cotas por pessoas jamais lidas socialmente como negras. A fraude racial não é ficção: captura vagas e aprofunda a injustiça contra seus verdadeiros destinatários. A heteroidentificação não deve, pois, ser demonizada. Deve ser juridicamente controlada, tecnicamente qualificada e institucionalmente transparente.
Há, ainda, um cuidado semântico importante. Ao invalidar uma autodeclaração para fins de cotas, o Estado não deveria afirmar, em termos absolutos, que a pessoa “não é negra” ou “é branca”. O tecnicamente correto é dizer que, naquele procedimento, a comissão não encontrou elementos fenotípicos suficientes para o acesso à vaga reservada. A diferença importa: a primeira formulação tem carga ontológica e humilhante; a segunda é administrativa, limitada e juridicamente mais adequada. O caso expõe, aliás, a insuficiência das categorias raciais brasileiras em decisões eliminatórias, nas quais o termo “pardo”, amplo, instável e socialmente disputado, passa a definir, de modo binário, quem permanece e quem é excluído. Quanto mais fluida a categoria, maior deve ser a prudência decisória.
Não se trata de negar a importância das cotas, mas de protegê-las de dois inimigos simultâneos: a fraude, que corrói a política por dentro, e o arbítrio, que a deslegitima por fora. Por isso, a banca deve decidir com critérios compatíveis com a norma, composição plural, registro do procedimento e direito real de recurso, sem jamais esquecer que, em matéria de identidade racial, a técnica administrativa precisa ser temperada pela dignidade humana.
A pergunta decisiva não é se deve haver controle. Deve. A questão é como controlar sem violentar, como impedir fraudes sem instaurar tribunais de aparência e sem esmagar trajetórias individuais. O caso revela uma tensão maior do que a da servidora. O país avançou ao constitucionalizar as ações afirmativas, mas ainda tropeça na engenharia institucional de sua execução. A igualdade racial não se realiza apenas com percentuais de reserva, mas com procedimentos justos e instituições capazes de distinguir controle legítimo de arbítrio disfarçado.
A autodeclaração deve ser respeitada. A heteroidentificação pode ser admitida. A fraude deve ser combatida. Contudo, nenhuma política racialmente orientada será emancipatória se, no caminho, permitir que a Administração Pública substitua a dignidade da pessoa por um veredicto burocrático de pertencimento.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
É colunista fixo do DeJur desde maio de 2026