Opinião

Novo Marco do TRIIP e abertura de janelas para o mercado

Conclusão da primeira janela extraordinária deve trazer maior previsibilidade e segurança jurídico-regulatória ao mercado

ônibus rodoviário
Foto: Magnific

Por Luís Baeta e Rosimeira Oliveira* — A Resolução ANTT nº 6.033/2023, conhecida como o “Novo Marco do TRIIP”, reformulou a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros ao instituir o regime de autorização. Esse novo modelo é operacionalizado por dois formatos de seleção de autorizatárias: as janelas de abertura ordinária e extraordinária. Enquanto a janela ordinária deve ocorrer anualmente na segunda quinzena de março, a extraordinária pode ocorrer no período de 90 dias após a ordinária, ou a qualquer tempo para corrigir distorções regulatórias.

A janela ordinária visa admitir novas transportadoras, sendo que o seu cronograma regulatório começa com a publicação da classificação dos mercados em até 15 dias úteis após a homologação de seus indicadores de eficiência e demanda. Nesse mapeamento, as rotas são divididas entre mercados principais, quando realizam no mínimo 208 viagens anuais, e subsidiárias, quando não alcançam este número, sendo segmentadas nos níveis de eficiência 1, 2 e 3. Decorridos 30 dias úteis da publicação dessa lista, a janela é oficialmente aberta, e as empresas passam a ter o prazo de 30 dias para protocolar suas solicitações no sistema da Agência.

O deferimento de novas outorgas segue regras de progressão. Enquanto nos mercados de Nível 1, as rotas principais admitem um incremento escalonado de 10%, 15%, 20% e 25% de novas operadoras ao longo das quatro primeiras janelas, as subsidiárias limitam-se à entrada de apenas uma nova empresa por janela ordinária. Já nos mercados de Nível 2, o ingresso é mais restrito, sendo permitido o acréscimo de uma única transportadora por janela quando a rota estiver sob regime de monopólio, isto é, com apenas uma transportadora.

Caso o volume de solicitantes habilitados supere os limites e percentuais previstos na norma, a ANTT realizará um processo seletivo público, por meio do mecanismo de sorteio, embora, a depender do caso, a Diretoria Colegiada possa aprovar modelos diversos ou combinados de seleção.

Ao fim do processo seletivo, a ordem de classificação é divulgada no site da ANTT. A transportadora vencedora é convocada e dispõe de 48 horas para confirmar seu interesse na operação, tendo então o prazo de 30 dias para solicitar um novo Termo de Autorização ou modificar o existente. O descumprimento de qualquer um desses prazos acarreta a perda da vaga e impede a empresa de participar da janela ordinária subsequente.

Por sua vez, a janela extraordinária pode ser instaurada no prazo de 90 dias após a divulgação dos resultados da janela ordinária. Sua abertura se torna obrigatória quando i) o mercado opera em monopólio, ii) quando as vagas da janela regular não são preenchidas ou iii) se a operadora contemplada descumprir o dever legal de atender a rota por no mínimo 12 meses. Adicionalmente, a ANTT pode acionar esse mecanismo a qualquer tempo como instrumento de defesa da concorrência, caso constate a ocorrência de práticas anticoncorrenciais no setor.

Embora a norma tenha sido em publicada há mais de 2 anos e meio com o objetivo de incentivar a ampla concorrência, a Agência ainda não conseguiu concluir a primeira janela extraordinária, aberta em 27/9/2024 por meio do Comunicado nº 1/2024 (tornou público a oferta dos mercados não atendidos após a adequação dos antigos TAR e dos mercados atendidos por uma única transportadora), que foi alvo de diversas críticas, inclusive judiciais.

Apesar da recente retomada do processo de seleção pela ANTT (Comunicado nº 43), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou uma nova suspensão do certame, nesse momento, em razão de indícios de vulnerabilidade do sistema eletrônico utilizado.

Nesse cenário, o acompanhamento dos avanços das discussões judiciais e da retomada do procedimento perante a ANTT é relevante, na medida em que a conclusão da primeira janela extraordinária deve trazer maior previsibilidade e segurança jurídico-regulatória ao mercado que conhecerá oficialmente o procedimento de seleção de autorizatárias instituído pelo Novo Marco do TRIIP.

*Luís Baeta é sócio e Rosimeira Oliveira é advogada da banca Aroeira Salles Advogados