23 de julho de 2026 às 11:00
Atualizado em 23 de julho de 2026 às 09:29
Por Daniele Tavares de Carvalho* – O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, ao julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), acerca da legalidade do uso de poço artesiano como fonte alternativa de água em áreas já atendidas por rede pública. Este artigo comenta os fundamentos dessa tese (IRDR nº 0090629-83.2021.8.19.0000), o argumento baseado no Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) e sua rejeição, bem como embargos de declaração julgados em junho de 2026, que a mantiveram íntegra. A amplitude dada à restrição, alcançando qualquer uso e não apenas o consumo humano, é acertada e necessária à sustentabilidade do próprio sistema público de abastecimento.
A utilização de poços artesianos como alternativa à rede pública de água é fonte recorrente de litígios no Rio de Janeiro. Decisões conflitantes entre câmaras cíveis do TJRJ, algumas reconhecendo a validade do Decreto Estadual nº 40.156/2006 e da Portaria SERLA nº 555/2007, outras entendendo que tais normas extrapolavam o poder regulamentar, motivaram a instauração do IRDR nº 0090629-83.2021.8.19.0000, que fixou a seguinte tese: “É legal a proibição do uso de poço artesiano como fonte alternativa de água prevista no Decreto Estadual nº 40.156/2006 e na Portaria SERLA nº 555/2007, considerando-se que não exorbitam do poder regulamentar, à luz do § 1º do art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, na hipótese em que houver abastecimento hídrico pela rede pública”.
A tese assenta-se na leitura sistemática do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 cujo caput impõe a conexão às redes públicas disponíveis, e o § 1º admite soluções individuais apenas na ausência de rede. Entendimento amparado, ainda, na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.335.535/RJ), que reconhece a validade de normas estaduais que complementam a legislação federal sobre recursos hídricos, sem contrariá-la.
Nos embargos de declaração julgados em junho de 2026, condomínios alegaram omissão quanto ao § 11 do art. 45, incluído pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento), que autoriza condomínios e edificações não residenciais a usarem fontes alternativas, mediante autorização do órgão gestor e pagamento pelo uso dos recursos hídricos. Não convenceu o Tribunal: o § 11 não cria direito irrestrito, devendo ser lido junto com o caput e os §§ 1º e 12, que só admitem soluções individuais na ausência de rede pública disponível. A Lei nº 14.026/2020, portanto, não afasta a regra geral, de conexão obrigatória.
Também não prosperou a alegação de obscuridade, segundo a qual a vedação alcançaria apenas o consumo e a higiene humana. O Tribunal esclareceu que a restrição atinge toda forma de substituição ou suplementação do serviço público por fonte privada alternativa, incluindo irrigação e limpeza de áreas comuns, sempre que exista rede pública regular e operante.
Essa amplitude está correta, e não apenas por atuar na defesa de concessionárias, grandes investidoras na manutenção do sistema. Se a insatisfação pontual do usuário com a qualidade do serviço bastasse para justificar a perfuração de um poço, o sistema correria o risco de entrar em rota de colapso: a sustentabilidade da rede pública depende do conjunto de usuários conectados a ela, e não pode ficar à mercê da migração individual de quem, a qualquer momento, decide abrir mão dela por opção alternativa. É esse risco de fragmentação, mais do que a letra fria da lei, que dá sentido prático à tese fixada. Some-se a isso um ponto pouco explorado no acórdão: mesmo regularizado, um poço não se submete ao mesmo controle contínuo de qualidade a que está sujeita a rede pública, e a lógica da outorga pressupõe a ausência de rede disponível, não a insatisfação do usuário com o serviço prestado.
Os embargos foram rejeitados, com participação da ABCON (Associação Brasileira das Empresas de Saneamento) como amicus curiae no mesmo sentido da tese fixada. Por se tratar de julgamento em IRDR, a decisão vincula, nos termos do art. 985 do CPC, todos os processos correlatos no Estado do Rio de Janeiro.
Fato é que a tese confere às concessionárias de saneamento um precedente vinculante para resistir a pretensões de manutenção de poços artesianos em áreas já atendidas pela rede pública, e reforça, para usuários e condomínios, a necessidade de comprovar a indisponibilidade da rede antes de recorrer a fontes alternativas. Mais do que fixar um resultado, o IRDR encerrou um foco de insegurança jurídica que já se arrastava havia anos entre câmaras do próprio Tribunal, e isso, no dia a dia da advocacia do setor, importa tanto quanto o conteúdo da tese em si.
*Daniele Tavares de Carvalho, sócia do escritório Fragata e Antunes Advogados, atua com concessionárias de serviços públicos desde 2013, exercendo a coordenação jurídica de contratos desde 2017. É pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.