Reforma da Previdência

Justiça Federal inclui tempo na PM em regra de transição de policial federal

Decisão afasta vinculação obrigatória à previdência complementar ao considerar que não houve interrupção do vínculo com a administração pública

Foto: Vinicius de Melo/Agência Brasília
Foto: Vinicius de Melo/Agência Brasília

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de um policial rodoviário federal, oriundo da Polícia Militar, de permanecer submetido ao regime previdenciário correspondente ao seu primeiro ingresso no serviço público. Com a decisão, foi afastada sua vinculação obrigatória ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp).

A tese pode alcançar outros policiais que ingressaram em carreiras estaduais antes de 13 de novembro de 2019 e, posteriormente, assumiram cargos em carreiras policiais federais sem interrupção do vínculo com a Administração Pública. 

O autor da ação ingressou na Polícia Militar de Santa Catarina em 2016 e, após aprovação em concurso público, tomou posse como policial rodoviário federal em dezembro de 2019, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A Administração considerou a posse na PRF como o início de um novo vínculo e, por isso, submeteu o servidor ao regime previdenciário instituído para os novos servidores.

A sentença do juiz federal substituto Antônio Felipe de Amorim Cadete, entretanto, reconheceu que não houve interrupção do vínculo com o serviço público. Segundo o entendimento adotado, o intervalo entre as duas carreiras ocorreu exclusivamente em razão da participação obrigatória no curso de formação da PRF e, portanto, não caracterizou solução de continuidade.

Ao analisar o caso, o Juízo destacou que a regra de transição prevista no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 tem como finalidade proteger os policiais que já exerciam atividade de risco antes da Reforma da Previdência. A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo constitucional, concluiu que essa proteção também deve alcançar policiais oriundos das Polícias Militares estaduais que posteriormente ingressaram em uma carreira policial federal, desde que não haja rompimento do vínculo com a Administração Pública.

A decisão também reconheceu que o período de atuação na Polícia Militar deve ser considerado tempo de atividade policial para fins de aplicação da regra de transição. Conforme a sentença, a interpretação restritiva adotada pela União produziria tratamento desigual entre profissionais submetidos às mesmas condições de risco apenas em razão do ente federativo ao qual estavam originalmente vinculados.

Com esse entendimento, a Justiça determinou o afastamento da vinculação do servidor à Funpresp e reconheceu sua permanência no Regime Próprio de Previdência Social da União, com contribuição incidente sobre a integralidade da remuneração. Dessa forma, foi preservado o regime previdenciário correspondente à data de seu primeiro ingresso no serviço público.

A advogada Deborah Toni atuou no caso.

Processo: 1032901-52.2022.4.01.3400

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