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Opinião
Nova legislação tende a produzir reflexos significativos na responsabilidade civil em saúde, pois a análise da conduta médica e hospitalar não deverá se limitar à correção técnica do tratamento adotado
Por Laísa Dário Faustino de Moura e Sofia Daccach Marques — Recentemente promulgado, o Estatuto do Paciente (Lei nº 15.378/2026) ressignifica substancialmente a relação médico-paciente, tratando-se de verdadeira mudança de paradigma.
Pela nova legislação, verifica-se que o médico deixa de ser o detentor exclusivo do conhecimento e passa a integrar uma relação em que a vontade do paciente ocupa posição central. Nesse novo cenário, surge a necessidade de adaptação dos profissionais de saúde para respeitar e garantir direitos individuais que o Estatuto elevou ao status de direitos humanos no âmbito da legislação federal.
O ponto central trazido pela nova legislação diz respeito ao fortalecimento da autonomia do paciente na tomada de decisões para dispor sobre seu próprio corpo, já previsto no artigo 15 do Código Civil. Partindo deste fundamento legislativo, o Estatuto assegura a capacidade de autodeterminação do paciente, isto é, o direito de decidir, de forma livre e ativa, sobre os cuidados com sua saúde e sobre o plano terapêutico proposto. Essa autonomia inclui a possibilidade de aceitar ou recusar intervenções médicas, ressalvadas as hipóteses de risco iminente de morte.
O Estatuto também prevê, expressamente – e pela primeira vez na legislação federal brasileira – as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), instrumento jurídico que permite ao paciente manifestar, previamente, suas escolhas acerca de cuidados e tratamentos de saúde, produzindo prova expressa de sua vontade, as quais uma vez registradas – sejam em documento público ou particular — devem ser respeitadas mesmo diante de eventual discordância de familiares.
Neste documento pode ser aposta, por exemplo, vontades sobre quais procedimentos não são desejados, como transfusões de sangue por motivos religiosos, reanimação cardiopulmonar, intubação, ventilação mecânica, diálise ou alimentação por sonda, opção pela ortotanásia e expresso desejo acerca dos cuidados paliativos em determinadas situações de acidentes incapacitantes, dentre outras situações.
Embora já fossem legitimadas pelo Conselho Federal de Medicina na Resolução 1.995/2012, destaca-se que as Diretivas Antecipadas de Vontade foram elevadas à categoria de direitos humanos pela nova legislação federal, consolidando o respeito à autonomia e à autodeterminação do paciente, sanando questão relevante no dia a dia dos profissionais de saúde que diz respeito à situações em que a família não concorda com a vontade manifestada no documento – agora, os médicos precisam respeitar o desejo do paciente, ainda que a família discorde, ainda que este desejo se manifeste no leito hospitalar, hipótese em que deve ser devidamente registrado em prontuário.
Outro avanço relevante trazido pela legislação federal diz respeito ao consentimento informado. Expressou-se, no Estatuto, critérios para assegurar ao paciente o direito de receber informações, tais como a clareza, explicações acessíveis sobre diagnósticos, prognósticos, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas, respeitando-se o grau de escolaridade e discernimento do paciente.
O consentimento informado, garantido pelo Estatuto, também inclui o direito de acesso a informações concernentes a todos os aspectos relacionados ao cuidado em saúde, incluindo dados sobre a procedência de insumos e medicamentos, a identificação dos profissionais responsáveis pelos procedimentos e as condições clínicas necessárias para eventual transferência a outra unidade de saúde.
Ainda sobre o exercício do consentimento livre e esclarecido, a nova legislação também assegura ao paciente tempo para reflexão antes da tomada de decisão, sem pressões ou constrangimentos, estimulando a participação ativa do paciente no tratamento, permitindo que questione procedimentos, protocolos de segurança e até mesmo medidas básicas de higiene adotadas pela equipe de saúde.
Esse direito aos esclarecimentos e formulação de questionamentos se estende ao acompanhante – cuja presença, agora, é garantida em toda consulta ou internação, salvo em situações de risco à saúde do paciente — quem pode perguntar e conferir ativamente se os procedimentos de segurança estão sendo observados.
Não só a autorização, mas também a recusa ou a retirada do consentimento é direito expresso do paciente, e acaso manifestada, deve ser registrada em prontuário, garantindo a rastreabilidade das decisões e o respeito à autonomia do paciente.
A legislação também simplifica o acesso ao prontuário médico, que deve ser disponibilizado ao paciente sem custos ou exigência de justificativa para o pedido. Além de acessá-lo, o paciente pode requerer a correção de informações e exigir que seus dados sejam armazenados e protegidos de forma segura.
No campo da dignidade e da intimidade, o Estatuto assegura atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação. O cuidado em saúde deve considerar não apenas as necessidades clínicas do paciente, mas também seus valores, crenças, convicções pessoais e condições individuais.
A norma protege, ainda, a privacidade do paciente, garantindo a preservação da intimidade física durante exames e procedimentos, bem como a confidencialidade das informações pessoais e dos dados de saúde – que já são classificados como dados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 – art. 5º, II).
Outro direito expressamente reconhecido é o de buscar uma segunda opinião médica acerca do diagnóstico, prognóstico ou tratamento proposto, sem que isso gere constrangimentos ou prejudique a continuidade da assistência prestada pela instituição de origem.
Trata-se de garantia que amplia a segurança do paciente e reforça sua participação consciente nas decisões relacionadas ao próprio cuidado e deve ser considerada, pelos profissionais de saúde, como o exercício de um direito individual, sem conotação de crítica ao tratamento proposto ou qualquer subjetividade que possa ser atrelada a essa conduta do paciente ou de sua família.
Certo é que a nova legislação tende a produzir reflexos significativos na responsabilidade civil em saúde, pois a análise da conduta médica e hospitalar não deverá se limitar à correção técnica do tratamento adotado, mas também ao respeito aos direitos humanos assegurados pelo Estatuto do Paciente.
Questões como a obtenção do consentimento informado, o fornecimento de informações adequadas, a observância das Diretivas Antecipadas de Vontade e a proteção da privacidade do paciente passam a contar com fundamento legal expresso, o que certamente influenciará a apreciação de conflitos pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário, relevando a importância da governança em saúde para que não só as instituições, mas também os médicos possam assegurar, com segurança jurídica, o respeito aos direitos individuais dos pacientes.
Embora muitos dos direitos previstos no Estatuto já encontrassem respaldo em resoluções profissionais, normas éticas e entendimentos jurisprudenciais, sua incorporação ao ordenamento jurídico, por meio de lei federal, confere maior segurança jurídica às relações assistenciais.
O desafio, agora, será garantir que essas disposições ultrapassem o plano normativo e sejam efetivamente incorporadas à rotina de profissionais e instituições de saúde, transformando-se em instrumentos concretos de proteção à dignidade, à autonomia e à participação ativa do paciente nas decisões relacionadas ao próprio cuidado.
*Laísa Dário Faustino de Moura é sócia no Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
*Sofia Daccach Marques é estagiária no Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
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