Processar a empresa pode custar caro: entenda o que está em jogo no STF sobre Justiça gratuita
Porta aberta ou fechada? | 02/07/2026
Às claras
Entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.424 dos recursos repetitivos; caso também marcou o primeiro repetitivo julgado em sessão integralmente virtual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que empresas que pedem justiça gratuita devem comprovar de forma detalhada sua incapacidade financeira. Segundo a tese fixada, não basta demonstrar que a empresa está inativa ou teve redução no faturamento. É necessário apresentar informações sobre sua situação econômica e patrimonial, como ativos, passivos, patrimônio líquido, fluxo de caixa, participações societárias e saldos em contas bancárias.
O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.424 dos recursos repetitivos e servirá de orientação para casos semelhantes em todo o país. O caso também marcou o primeiro recurso repetitivo julgado pelo STJ em sessão realizada integralmente de forma virtual.
A tese ganhou a seguinte redação: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento“.
Relator do repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a concessão da gratuidade de justiça segue regras diferentes para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo, conforme previsto na Súmula 481 do STJ.
Segundo o ministro, essa exigência também se aplica às empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção legalmente prevista – lembrou – está no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que garante assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos.
Diante desse cenário, o relator destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que a simples comprovação de inatividade da empresa ou de queda no faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não basta para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira.
Salomão acrescentou que a empresa deve instruir o pedido com documentos que retratem sua real situação, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. “Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal”, concluiu.
Com informações do STJ
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