Direito do Trabalho

TST: Empresa não pode pagar advogado de trabalhador em acordo de rescisão

Advogado pago pela empresa pode sofrer evidente conflito de interesses, fragilizando a liberdade de consentimento e a paridade de armas na formalização do pacto rescisório

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Foto: Digulgação/TST

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, por unanimidade, que uma empresa de transporte do Paraná cesse a prática de custear e indicar advogados para representar seus empregados em acordos de rescisão contratual.

O caso chegou ao TST por meio de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou irregularidades sistemáticas e prejuízos aos direitos dos empregados nos acordos firmados sob esse modelo.

Conflito de interesses e a nulidade da assistência

O cerne da controvérsia gira em torno da incompatibilidade de o empregador financiar a defesa ou a representação técnica da parte contrária — o trabalhador — em um negócio jurídico que visa justamente a quitação de obrigações trabalhistas.

Para os ministros do TST, a prática compromete a essência da garantia de assistência jurídica autônoma exigida pela legislação, uma vez que o profissional indicado e pago pela empresa pode sofrer evidente conflito de interesses, fragilizando a liberdade de consentimento e a paridade de armas na formalização do pacto rescisório.

Novas salvaguardas e obrigações impostas

Além de proibir o custeio de advogados de empregados pela mesma fonte patronal, o acórdão estabeleceu diretrizes rígidas para a validade de futuros acordos extrajudiciais celebrados pela empresa:

  • Identificação expressa de parcelas: Os termos de acordo deverão discriminar minuciosamente todas as verbas abrangidas pela composição;
  • Vedação a quitações genéricas: Fica expressamente proibida a inclusão de cláusulas de quitação geral, irrevogável e irretratável de todo o contrato de trabalho para abranger direitos ilíquidos ou não contemplados especificamente no ajuste;
  • Multa cominatória: O descumprimento das determinações ensejará a aplicação de multa de R$ 10 mil por cada acordo celebrado em desrespeito à decisão, com os valores revertidos ao Fundo dos Direitos Difusos.

A decisão reforça o entendimento de que a autonomia negocial coletiva e individual introduzida pela Reforma Trabalhista não autoriza a desnaturação das garantias protetivas mínimas do trabalhador, especialmente no que tange à independência técnica e à integridade do consentimento na extinção dos vínculos empregatícios.

Processo: RR-266-88.2021.5.09.0126

Com informações do TST

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