Propriedade Intelectual

Música nos quartos: STJ define como órgão deve efetuar cobrança de direitos autorais em hotéis

Decisão foi proferida pela Terceira Turma ao analisar cobrança feita pelo Ecad; tribunal decidiu que órgão não pode ignorar dados informados por estabelecimentos de forma unilateral

pixabay; STJ barra cobrança do Ecad baseada em pesquisas de mercado de hotéis
Foto: Pixabay

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), órgão privado responsável por arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública musical no Brasil, não pode recusar, de forma unilateral e sem justificativa válida, os dados reais de ocupação informados por hotéis para o cálculo de direitos autorais. A decisão foi proferida pela Terceira Turma ao analisar cobrança direcionada a um hotel de Maceió.

O caso e a divergência de critérios

A controvérsia teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Ecad em razão da suposta inadimplência de taxas de sonorização de quartos. Para estipular os valores devidos, o órgão utilizou uma média de ocupação hoteleira na capital alagoana obtida por meio de pesquisa de mercado, sob o argumento de que os índices informados formalmente pelo estabelecimento seriam irrisórios.

Tanto em primeira quanto em segunda instância, a cobrança com base em critérios externos foi afastada, levando o Ecad a recorrer ao STJ. A instituição alegou autonomia para apurar informações divergentes e recusar taxas de ocupação consideradas insignificantes.

A regra de arrecadação e a presunção de veracidade

Ao relatar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pontuou que, embora a jurisprudência da Corte admita a cobrança de direitos autorais pela sonorização em quartos de hotel, o próprio regulamento de arrecadação do Ecad estabelece uma ordem hierárquica para definir a base de cálculo.

Segundo o colegiado, a norma interna determina que a taxa de ocupação deve ser informada por meio de declaração assinada pelo contador ou administrador do hotel, recorrendo-se a dados subsidiários de mercado apenas na ausência dessa documentação. Para o relator, a declaração apresentada pelo estabelecimento possui presunção relativa de veracidade.

Conforme a decisão, o Ecad não pode simplesmente desconsiderar a base prevista em sua própria normativa interna sob a mera alegação de que os números são baixos. Para alterar o parâmetro de cobrança, cabe ao órgão comprovar a invalidez dos documentos apresentados ou adotar os meios legais adequados para apurar a realidade operacional do estabelecimento, garantindo a lealdade e a previsibilidade nas relações contratuais.

Com informações do STJ

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