Assédio sexual

Justiça condena call center que não impediu atos obscenos contra funcionária

Provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação

assédio. Foto: Freepik
Foto: Magnific

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de indenização a uma funcionária que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.

Assediador passou a intimidar colegas ao retornar de suspensão

Na reclamação trabalhista, a agente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas.

Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a agente disse que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.

A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado.

Testemunhas confirmaram atos obscenos

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à agente. De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual. O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de “drogada” e “mentirosa”.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST.

Empregador não tomou providências

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta. Ao contrário, deixou o empregado trabalhar normalmente.

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados.

Godinho Delgado observa que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no trabalho, inclusive entre colegas de mesmo nível hierárquico. Também não é necessário que a conduta seja reiterada: para o ministro, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051

Com informações do TST

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