STF abre caminho para limitar tomada de crédito de ICMS
Por Douglas Guilherme Filho
Opinião
Episódio parece inaugurar uma nova era, mais agressiva, da cobrança fiscal no Brasil
Por Luís Garcia* — O pedido conjunto de falência do Grupo Dolly, protocolado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo em razão de uma dívida de R$ 15,7 bilhões, parece inaugurar uma nova era, mais agressiva, da cobrança fiscal no Brasil.
Amparadas por um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela recente Portaria PGFN nº 903/2026, as autoridades tributárias mudam o foco. O objetivo não parece ser simplesmente fechar as portas da fábrica, mas realizar uma espécie de intervenção cirúrgica: afastar a administração diante de suspeitas de fraude estrutural, preservar empregos e ativos e, eventualmente, permitir que a operação ou a própria marca sejam transferidas a novos investidores.
Nesse modelo, a falência deixa de representar apenas o encerramento de uma empresa e passa a ser utilizada como instrumento de reorganização, investigação patrimonial e substituição do comando.
O Grupo Dolly permaneceu em recuperação judicial por quase oito anos. No entanto, quando passou a ser exigida a comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano, o grupo desistiu do processo e tentou migrar para uma recuperação extrajudicial.
O Fisco parece ter interpretado esse movimento como uma tentativa de levantar bloqueios judiciais e continuar operando sem enfrentar o passivo tributário acumulado. Na visão das procuradorias, a mudança de estratégia poderia representar um uso desvirtuado dos mecanismos de recuperação empresarial.
Também chama atenção a aparente concentração do passivo nas dívidas tributárias. Em tese, instrumentos de recuperação judicial existem para viabilizar a negociação coletiva com credores e preservar empresas economicamente viáveis. Quando há poucos credores privados e a principal obrigação decorre de tributos não pagos, surge a discussão sobre a real finalidade do processo.
Outro ponto relevante é o possível efeito concorrencial. Uma empresa que deixa de recolher impostos de forma reiterada pode obter uma vantagem artificial em relação aos concorrentes que cumprem regularmente suas obrigações. Em setores de margens apertadas, a inadimplência tributária prolongada pode distorcer preços, financiar a expansão da operação e pressionar empresas que atuam dentro da legalidade.
A nova regulamentação estabelece critérios mais objetivos para que o Fisco peça a falência de empresas após a frustração das execuções fiscais. O risco pode alcançar corporações que mantêm faturamento e atividade relevantes, mas não apresentam patrimônio ou recursos disponíveis para satisfazer as dívidas tributárias. O alerta é maior quando há indícios de estruturas criadas para dificultar a cobrança. Entre os sinais que podem chamar a atenção das autoridades estão passivos fiscais crônicos, abandono de CNPJs devedores, abertura de novas empresas para dar continuidade à mesma operação e transferência de ativos ou receitas para outras sociedades. Também podem ser investigadas estruturas que envolvam holdings, empresas relacionadas, factorings, terceiros ou pessoas interpostas, sempre que houver suspeita de blindagem patrimonial, confusão entre patrimônios ou desvio do fluxo financeiro da empresa devedora.
Isso não significa que tais práticas tenham sido definitivamente comprovadas no caso Dolly. São, porém, exemplos de situações que podem ser examinadas em um processo falimentar, especialmente quando as tentativas tradicionais de cobrança não conseguem localizar bens suficientes para quitar o débito.
O pedido de falência contra a fabricante de bebidas pode produzir efeitos muito além do caso concreto. O primeiro é o fim da ideia de que empresas podem simplesmente encerrar um CNPJ, transferir a atividade para outra sociedade e deixar o passivo fiscal para trás. Com a falência, o Fisco ganha um instrumento capaz de ampliar a investigação sobre o patrimônio, a sucessão empresarial e a responsabilidade dos administradores.
O segundo efeito é a possibilidade de uma apuração patrimonial mais concentrada. No processo falimentar, podem ser examinados atos de esvaziamento patrimonial, transferências suspeitas, confusão entre empresas do mesmo grupo e negócios realizados antes da decretação da quebra.
O terceiro é a possibilidade de preservação do valor econômico da empresa. Caso a falência seja decretada, a atividade pode continuar sob a condução de um administrador judicial, enquanto os ativos, as unidades produtivas ou a própria marca são preparados para uma eventual venda.
Nesse cenário, novos investidores podem adquirir a operação nos termos previstos pela legislação falimentar, sem assumir automaticamente todo o passivo tributário anterior. A chamada aquisição com uma “folha limpa” pode transformar empresas endividadas, mas economicamente viáveis, em oportunidades para fundos e grupos interessados na marca, na estrutura produtiva ou na participação de mercado.
Esse, porém, é apenas um possível desfecho. Não há garantia de que a marca Dolly será leiloada ou adquirida por novos investidores. Tudo dependerá da decisão judicial, da viabilidade econômica da operação e do andamento do processo. A mensagem ao mercado, contudo, é clara: o passivo tributário deixou de ser apenas um problema contábil administrável. Ele pode se transformar em risco concreto de perda do comando do negócio.
Governança, transparência patrimonial e regularidade fiscal passam, portanto, a influenciar diretamente a permanência dos controladores à frente da empresa.
Em uma nova fase da cobrança fiscal, não basta manter a atividade e o faturamento. Será necessário demonstrar que a operação está aderente à legislação e que os administradores atuam dentro de padrões elevados de compliance. O caso Dolly pode ser apenas o primeiro grande exemplo dessa mudança.
*Luís Garcia é advogado tributarista formado pela USP, administrador de empresas pela FGV-SP e especialista em Governança e Compliance e sócio do Tax Group.
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