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Por ordem do STJ, Justiça Federal rejeita prescrição de multa ambiental milionária

Em 2009, cerca de 3 mil metros cúbicos de álcool vazaram durante uma operação ferroviária de descarga no terminal público de álcool de Paranaguá, no Paraná

Após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que não havia prescrito caso relativo a multa de R$ 3,49 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por grave acidente ambiental no Paraná, o processo foi devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que acatou a apelação da autarquia e reconheceu a validade do auto de infração.

A Advocacia-Geral da União (AGU) atuou no caso por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

O caso

O caso trata de ação ajuizada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que tentava invalidar multa administrativa no valor de R$ 3,49 milhões aplicada pelo Ibama após um grave acidente ambiental. Em 2009, cerca de 3 mil metros cúbicos de álcool vazaram durante uma operação ferroviária de descarga no terminal público de álcool de Paranaguá (PR).

O Ibama autuou a autoridade portuária pelo funcionamento de um estabelecimento potencialmente poluidor em desacordo com a licença ambiental. O Plano de Emergência Individual (PEI) do local omitia por completo a existência do modal ferroviário.   

A administração portuária buscava anular a autuação sob a justificativa de prescrição, por uma suposta paralisação de mais de três anos durante a tramitação do recurso administrativo. Em decisões anteriores, a tese havia sido acolhida pelo TRF-4.

Multa validada

O entendimento, porém, foi revertido após recurso do Ibama ao STJ. A Corte reconheceu que, ao indicar a autoridade responsável por julgar o recurso, a autarquia demonstrou que o processo não estava parado. Dessa forma, o STJ afastou o argumento de que o direito da autarquia a aplicar a sanção teria prescrito.

Com o retorno do processo ao TRF-4, a 12ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, julgar totalmente improcedente a ação, validando integralmente a multa aplicada pelo Ibama.

O resultado representa um precedente relevante para a fiscalização ambiental brasileira. A decisão unânime deixa claro que medidas adotadas pelo poder público ao longo da tramitação do processo demonstram que a apuração continuou em andamento. Dessa forma, o argumento de omissão ou demora injustificada do poder público é completamente afastado. 

Na prática, o entendimento fortalece o poder de polícia ambiental do Ibama e aumenta a segurança jurídica para a cobrança de multas decorrentes de infrações ambientais graves. O precedente também vai evitar que processos complexos sejam anulados apenas por discussões formais sobre a tramitação administrativa.

Processos de referência: 5002610-67.2016.4.04.7008 (TRF4) e 2143996 (STJ)

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