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Por ordem do STJ, Justiça Federal rejeita prescrição de multa ambiental milionária

Em 2009, cerca de 3 mil metros cúbicos de álcool vazaram durante uma operação ferroviária de descarga no terminal público de álcool de Paranaguá, no Paraná

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Foto: Divulgação/Ibama

Após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que não havia prescrito caso relativo a multa de R$ 3,49 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por grave acidente ambiental no Paraná, o processo foi devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que acatou a apelação da autarquia e reconheceu a validade do auto de infração.

A Advocacia-Geral da União (AGU) atuou no caso por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

O caso

O caso trata de ação ajuizada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que tentava invalidar multa administrativa no valor de R$ 3,49 milhões aplicada pelo Ibama após um grave acidente ambiental. Em 2009, cerca de 3 mil metros cúbicos de álcool vazaram durante uma operação ferroviária de descarga no terminal público de álcool de Paranaguá (PR).

O Ibama autuou a autoridade portuária pelo funcionamento de um estabelecimento potencialmente poluidor em desacordo com a licença ambiental. O Plano de Emergência Individual (PEI) do local omitia por completo a existência do modal ferroviário.   

A administração portuária buscava anular a autuação sob a justificativa de prescrição, por uma suposta paralisação de mais de três anos durante a tramitação do recurso administrativo. Em decisões anteriores, a tese havia sido acolhida pelo TRF-4.

Multa validada

O entendimento, porém, foi revertido após recurso do Ibama ao STJ. A Corte reconheceu que, ao indicar a autoridade responsável por julgar o recurso, a autarquia demonstrou que o processo não estava parado. Dessa forma, o STJ afastou o argumento de que o direito da autarquia a aplicar a sanção teria prescrito.

Com o retorno do processo ao TRF-4, a 12ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, julgar totalmente improcedente a ação, validando integralmente a multa aplicada pelo Ibama.

O resultado representa um precedente relevante para a fiscalização ambiental brasileira. A decisão unânime deixa claro que medidas adotadas pelo poder público ao longo da tramitação do processo demonstram que a apuração continuou em andamento. Dessa forma, o argumento de omissão ou demora injustificada do poder público é completamente afastado. 

Na prática, o entendimento fortalece o poder de polícia ambiental do Ibama e aumenta a segurança jurídica para a cobrança de multas decorrentes de infrações ambientais graves. O precedente também vai evitar que processos complexos sejam anulados apenas por discussões formais sobre a tramitação administrativa.

Processos de referência: 5002610-67.2016.4.04.7008 (TRF4) e 2143996 (STJ)