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Responsabilidade civil
Situação insalubre encontrada em hotel não correspondia às fotos apresentadas no site
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve decisão da comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma plataforma digital de locação de imóveis a indenizar uma consumidora.
A decisão reconheceu falha na prestação de serviço, já que a hospedagem contratada estava em condições insalubres, em contraste com as fotos divulgadas no site da empresa.
Segundo o processo, a autora havia reservado um quarto de hotel em Pouso Alegre, no Sul de Minas, por meio da plataforma. A intenção era passar uma noite antes da realização de um concurso público na cidade. Contudo, ao chegar ao local, ela encontrou as instalações em situação precária.
A consumidora relatou que o imóvel apresentava água suja nas torneiras, banheiro sem higienização, ducha em estado precário e ralo enferrujado, manchas aparentes de sangue nas paredes, ar-condicionado com instalação improvisada, colchões sujos e deteriorados, frigobar enferrujado e estragado e fezes de pássaros na janela.
Ele registrou reclamação na plataforma, mas não obteve retorno. Decidiu cumprir a reserva para não comprometer a realização da prova, mas ajuizou ação pedindo a restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais.
Em sua defesa, a plataforma afirmou que age somente como intermediadora da relação entre o proprietário da acomodação e quem deseja se hospedar nela. Argumentou que não teve culpa e não contribuiu para os fatos narrados pela autora, solicitando a improcedência dos pedidos.
Em primeira instância, os pedidos da cliente foram parcialmente atendidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. Diante disso, a plataforma recorreu.
A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela empresa.
A magistrada destacou que, como intermediadora, a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço e deve responder por falhas no serviço.
“A discrepância entre a real situação da acomodação e o anúncio veiculado na plataforma da apelante revela déficit informacional e viola o postulado da boa-fé objetiva e os deveres inerentes, sobretudo o de lealdade e transparência.”
Considerando a proporcionalidade em ações semelhantes, a turma julgadora decidiu reduzir a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os demais aspectos da sentença não foram alterados.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.
Processo: 1.0000.25.369756-9/001
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