Mínimo existencial

STF muda regra sobre ‘mínimo existencial’ e pode afetar ações na Justiça sobre dívidas

Consignado passa a entrar no cálculo do superendividamento junto com cartão, financiamento e empréstimo pessoal, afetando processos em andamento e novos casos

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu os empréstimos consignados no cálculo do “mínimo existencial”, que é um valor mínimo de renda que uma pessoa necessita para arcar com despesas básicas e que deve ser preservado em acordos de negociações de dívidas. A quantia está fixada desde 2023 em R$ 600. A decisão do Supremo, proferida na última quinta-feira (23/4), se deu no âmbito do julgamento de três ações que questionavam na corte os decretos presidenciais que fixaram esse teto.

A mudança atinge sobretudo aposentados, pensionistas, servidores públicos e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que são as pessoas mais vulneráveis a esse tipo de empréstimo, porque o desconto sai direto no benefício, antes mesmo de o dinheiro chegar à conta. 

Na prática, agora o consignado entra na conta junto com cartão de crédito, financiamento e empréstimo pessoal. Ou seja, antes, uma parcela de negociação de dívida oriunda de contrato de consignado poderia consumir parte do “mínimo existencial”.

De acordo com especialistas ouvidos pelo DeJur, a decisão alcança todas as ações de superendividamento em curso na Justiça, não importa a data em que foram ajuizadas, e também passa a orientar todo processo novo daqui para frente. 

Isso ocorre porque a nova regra definida pelo STF foi fixada em controle concentrado de constitucionalidade, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com efeito vinculante e eficácia geral. “Como o STF não modulou os efeitos, aplica-se o efeito retroativo: a norma declarada inconstitucional é tratada como se nunca tivesse existido, inclusive nos processos que correm desde 2022 ou 2023, por exemplo”, explica o advogado Juan Carlos Serafim, do ABL Advogados.

As ações judiciais já em andamento que pedem a inclusão das parcelas do consignado na proteção do mínimo existencial, isto é, a quantia mínima da renda que uma pessoa precisa para arcar com despesas básicas e que não pode ser comprometida durante a negociação de dívidas, são diretamente beneficiadas pela decisão do STF, afirma o advogado tributarista Luís Garcia, sócio da consultoria Tax Group. “Isso permite o aditamento de pedidos, a revisão de decisões anteriores e o reforço da posição do consumidor em negociações e planos de repactuação. Processos em fase recursal ou instrutória tendem a ser reavaliados à luz do novo entendimento vinculante”, avalia.

Mas atenção: a decisão não significa vitória automática, alerta Serafim. “Continua sendo necessário demonstrar, no caso concreto, que a soma das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor. Por isso, o caminho prático é revisar os autos com um advogado especializado, atualizar a planilha de comprometimento de renda e, sendo o caso, pedir nova audiência de conciliação considerando agora todo o passivo, inclusive o consignado”, detalha. 

Antes da decisão, alguém podia ter 50%, 60% do salário comprometido com esse tipo de dívida. 

Revisão necessária

O STF, por unanimidade, também decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de superendividamento, com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e os seus resultados. 

Para Garcia, os indicadores macroeconômicos e critérios técnicos que o CMN deverá obrigatoriamente utilizar nessas revisões anuais incluem, no mínimo: inflação (para preservar o poder de compra do mínimo existencial), renda média e massa salarial (capacidade de pagamento), taxa de inadimplência (risco sistêmico), taxa de juros básica e spread bancário (custo do crédito). 

Além disso, devem ser considerados critérios como custo de vida, perfil das famílias e impacto regulatório sobre o mercado de crédito, com base em análises técnicas transparentes. “Sem esse rigor, há risco de desequilíbrio: ou proteção insuficiente ao devedor ou retração relevante da oferta de crédito”, diz o tributarista.

Processos: ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097