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Justiça tributária
Tamanho do terreno não reflete, necessariamente, a riqueza do proprietário ou o valor de mercado do bem, segundo advogados ouvidos pelo DeJur; questão vai ser analisada pelo STF
A aplicação de alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) baseadas exclusivamente na metragem quadrada do terreno pode representar uma penalização desproporcional ao contribuinte, especialmente em casos de áreas amplas situadas em localidades de menor valorização ou utilizadas para fins que não geram renda imediata, de acordo com especialistas ouvidos pelo DeJur.
A controvérsia vai ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir, em julgamento sem data marcada, se lei municipal pode fixar alíquotas do tributo usando esse parâmetro, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel. A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser fixada deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário.
O recurso em questão é relatado pelo ministro Dias Toffoli e diz respeito à Lei Complementar municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF, que considera inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Na opinião do advogado Alex Terras, sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados, a fixação de alíquotas maiores apenas porque um imóvel possui área superior gera controvérsias, uma vez que o tamanho físico não reflete, necessariamente, a riqueza do proprietário ou o valor de mercado do bem. “Quando o município adota a área como critério isolado de aumento de alíquota, ele ignora o princípio da vedação ao confisco e pode acabar tributando o patrimônio de forma injusta, forçando o proprietário a arcar com um ônus fiscal que não condiz com sua realidade financeira”, avalia Terras, que também é presidente da Comissão de Direito Condominial e Imobiliário da subseção do Butantã da OAB-SP.
Segundo o advogado Caio Ruotolo, tributarista e sócio do escritório Silveira Advogados, caso a tese pró-município vença, isso pode atingir na prática imóveis grandes, galpões, casas antigas com muita metragem, ou construções amplas que nem sempre têm valor de mercado tão alto quanto aparentam pela área. “Área grande nem sempre significa riqueza maior, e esse é justamente um dos pontos sensíveis da discussão”, destaca.
Por outro lado, lembra Ruotolo, os municípios defendem que imóveis maiores usam mais intensamente a infraestrutura urbana e, por isso, poderiam justificar uma tributação diferenciada. Em outras palavras, de um lado, a prefeitura pode falar em autonomia e capacidade contributiva presumida; do outro, o contribuinte argumenta que a Constituição limitou bem quais critérios podem ser usados. “O argumento contrário ao município é forte. Se a Constituição falou em valor, localização e uso, criar um critério novo, como metragem ou área construída, pode ser visto como um excesso”, acrescenta.
Para Terras, embora a intenção da prefeitura possa ser a de estimular o parcelamento do solo ou a ocupação urbana, a medida prejudica o cidadão “ao elevar o custo de manutenção da propriedade sem uma contrapartida direta na valorização do imóvel ou na capacidade econômica de quem paga”.
Na avaliação do tributarista Fabio Henrique Andrade dos Santos, sócio do André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi Advogados, a Constituição Federal não permite a interpretação defendida pelo município catarinense. Ele é taxativo ao dizer que a majoração do imposto apenas com base na metragem do imóvel tende a gerar distorções por desconsiderar aspectos relevantes que influenciam no cálculo do IPTU. “Dependendo da localização, por exemplo, um galpão industrial pode valer menos do que um apartamento em área nobre de uma capital”, afirma.
Apesar disso, para Alexandre Jorge, sócio da área Tributária no BBL Advogados, mesmo que o STF autorize a adoção da progressividade em função da área do imóvel, é preciso que ela esteja expressamente prevista em lei e observe princípios constitucionais, como a anterioridade, irretroatividade e isonomia, entre outros. “O desrespeito a esses princípios pode levar à inconstitucionalidade da cobrança”, afirma.
O município de Chapecó argumenta que a Turma Recursal do tribunal catarinense confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a súmula do STF.
Processo: ARE 1593784
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