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Opinião
Desafio é equilibrar o poder diretivo do empregador com a proteção à dignidade e à saúde do trabalhador
Por Giovanna Tawada*
A aplicação da justa causa em casos envolvendo alcoolismo ainda é um dos temas mais sensíveis e, ao mesmo tempo, marcados por equívocos de interpretação no Direito do Trabalho brasileiro. Entre o poder diretivo e a proteção à dignidade humana, o Judiciário vem, de forma cada vez mais consistente, reposicionando o debate: o alcoolismo não é falta, é doença.
Decisão publicada em 6 de abril de 2026, nos autos do processo nº 0010464-60.2022.5.03.0113, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) — posteriormente levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) —, ilustra com clareza essa mudança de paradigma.
No caso, o empregado teve seu contrato rescindido por justa causa, sob o fundamento de que teria abandonado o emprego, sem qualquer justificativa. Ao analisar o caso, o TRT da 3ª Região foi categórico ao afastar a aplicação da justa causa e manter a reintegração ao emprego: “O alcoolismo crônico, doença catalogada no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde como Síndrome de Dependência do Álcool, não pode justificar a punição máxima por abandono de emprego do trabalhador.”
A decisão reflete uma mudança relevante na forma como o Direito do Trabalho tem enfrentado o alcoolismo. Ainda que a legislação preveja hipóteses de justa causa relacionadas à conduta do empregado, a jurisprudência passou a reconhecer a dependência alcoólica como doença, o que pode afastar a configuração de faltas graves, inclusive quando a dispensa é formalmente justificada por abandono de emprego.
No processo, a prova pericial foi determinante. O laudo reconheceu “o alcoolismo bem explica tal abandono [no emprego]. A doença do reclamante cursa com prejuízo da crítica, do entendimento, da determinação. O reclamante não tinha capacidade mental para se ver processar administrativamente. Hoje, permanece totalmente inapto para o trabalho, por tempo indeterminado. É também incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.”
Diante desse cenário, o Tribunal concluiu que não havia o elemento subjetivo necessário para caracterizar o abandono de emprego, isto é, a intenção de romper o vínculo.
O acórdão concluiu que “O alcoolismo crônico é enfermidade e não motivação para a dispensa, ainda que sem justa causa.”
A controvérsia chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento regional e reforçou a tese com base em sua jurisprudência consolidada. Ao analisar o caso, o TST destacou que: “Em diversos julgados esta c. Corte já se posicionou no sentido de que o alcoolismo crônico é doença que causa estigma e preconceito, a atrair o disposto na Súmula 443/TST”, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, categoria na qual o alcoolismo crônico vem sendo incluído.
Para além da conscientização básica, o enfrentamento do alcoolismo no ambiente de trabalho exige uma atuação estruturada e contínua das empresas, que vai além de políticas formais e alcance a cultura organizacional.
É fundamental a implementação de diretrizes claras sobre o uso de substâncias, acompanhadas de treinamentos periódicos para lideranças, capacitando gestores a identificar sinais precoces de dependência e agir de forma adequada, sem estigmatização. Programas de prevenção devem caminhar junto com medidas de acolhimento, como apoio psicossocial, acesso a acompanhamento psicológico, programas de assistência ao empregado, canais confidenciais de escuta e fluxos internos para encaminhamento ao tratamento, inclusive com suporte a afastamentos previdenciários quando necessário.
Além disso, a atuação empresarial pode e deve extrapolar o ambiente estritamente laboral, com campanhas educativas que alcancem a rotina do trabalhador, incentivo a hábitos saudáveis, equilíbrio entre vida pessoal e profissional e mitigação de fatores de risco, como jornadas excessivas e ambientes de alta pressão.
A consolidação desse entendimento traz reflexos relevantes para empresas e departamentos de recursos humanos. A aplicação da justa causa em situações envolvendo dependência química passa a ser juridicamente arriscada, podendo gerar a reversão da justa causa, reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração ao emprego, pagamento de salários do período de afastamento, indenizações por danos materiais e morais.
A discussão sobre o alcoolismo no ambiente de trabalho evidencia um dos principais desafios do Direito do Trabalho contemporâneo: equilibrar o poder diretivo do empregador com a proteção à dignidade e à saúde do trabalhador.
A justa causa, como penalidade máxima, não pode ser aplicada de forma automática. Quando há evidência de doença, especialmente de natureza psíquica, a resposta jurídica exige cautela, análise contextual e, sobretudo, responsabilidade social.
O recado do Judiciário tem sido claro: diante do alcoolismo, a resposta não deve ser a exclusão, mas sim o tratamento.
*Giovanna Tawada é advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e sócia do Feltrin Brasil Tawada
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