Fim da escala 6x1: veja os próximos passos da tramitação no Senado
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Trabalhista
A decisão reforça a observância da atividade preponderante e das especificidades da categoria profissional na definição dos instrumentos normativos aplicáveis
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve entendimento que obriga uma empresa jornalística a aplicar as normas coletivas da categoria dos oficiais gráficos aos trabalhadores do setor de produção.
A decisão reforça a observância da atividade preponderante e das especificidades da categoria profissional na definição dos instrumentos normativos aplicáveis.
A controvérsia girava em torno da definição de qual convenção coletiva de trabalho deveria reger os empregados encarregados das atividades de impressão e produção gráfica dentro da empresa de comunicação.
Ao analisar o caso, o colegiado do TST ratificou que os profissionais que atuam diretamente no processo gráfico e de produção da empresa fazem jus às prerrogativas, pisos salariais e benefícios previstos na norma coletiva específica da sua categoria profissional, e não de acordos genéricos ou de outras classes.
A decisão uniformiza o entendimento de que a estrutura e a dinâmica de atuação dos oficiais gráficos demandam proteção e enquadramento sindical compatíveis com a realidade da atividade exercida, garantindo a segurança jurídica nas relações trabalhistas do setor.
Processo relacionado: RO-22244-28.2016.5.04.0000.
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