13 de outubro de 2026 às 14:00
Atualizado em 13 de outubro de 2026 às 14:27
Por: Paulo Holland
O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentaram o pagamento de benefício previdenciário voltado a mulheres vítimas de violência doméstica que precisam se afastar do trabalho em decorrência de medida protetiva. A iniciativa busca garantir suporte financeiro para ajudar a romper o ciclo de dependência econômica, preenchendo uma lacuna histórica na aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Para detalhar o alcance e o funcionamento prático da nova regra, o DeJur conversou com as advogadas trabalhistas Juliana Castilho (Aidar Fagundes Advogados) e Daniela Poli Vlavianos (Poli, Porto & Andreghetto Advogados). Confira o guia completo abaixo.
1. Quem tem direito ao benefício do INSS?
O benefício é destinado à mulher que precisa se afastar do trabalho em razão de violência doméstica e familiar, mediante determinação judicial.
A forma de concessão e o pagamento dependem da situação da trabalhadora:
- Benefício Previdenciário: Destinado à mulher que seja segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — o que inclui empregadas com carteira assinada, domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas —, desde que comprove a qualidade de segurada na data do afastamento ou da decisão judicial.
- Benefício Assistencial: Caso a mulher não seja segurada do INSS, ela também poderá ter direito à proteção financeira de natureza assistencial, desde que preencha os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, o pagamento fica a cargo do Estado, do Distrito Federal ou do município competente, conforme determinação judicial.
Inovações fundamentais
Segundo Daniela Poli Vlavianos, a regulamentação representa um avanço expressivo ao reconhecer que a violência doméstica compromete não apenas a integridade da vítima, mas também sua autonomia econômica.
“Muitas mulheres permanecem em relacionamentos abusivos justamente porque dependem financeiramente do agressor. A garantia de uma renda durante o afastamento contribui para romper esse ciclo de dependência e transforma a proteção judicial em uma medida efetiva de segurança e dignidade”, aponta a advogada.
Além disso, Juliana Castilho destaca que o modelo traz facilidades cruciais: “Não há exigência de carência — ou seja, um número mínimo de contribuições — nem de perícia médica. A mulher não precisa comprovar incapacidade física ou psicológica perante o INSS. O valor será calculado de forma similar ao benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).”
2. Qual é a duração do pagamento?
O benefício é pago enquanto durar o afastamento determinado pelo juiz, respeitando o prazo máximo de seis meses, conforme o artigo 9º da Lei Maria da Penha. Caso a decisão judicial não estipule o prazo, valerá o limite regulamentar de meio ano.
Quem responde pelo custeio?
- Para empregadas com carteira assinada, a empresa responde pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, o encargo passa integralmente para o INSS.
- Para as demais seguradas (sem vínculo empregatício tradicional), a Previdência Social assume o pagamento desde o primeiro dia.
As advogadas ressaltam um ponto positivo importante: o período de afastamento conta como tempo de contribuição para a aposentadoria e não sofre desconto de contribuição previdenciária.
Apesar dos avanços, Poli Vlavianos pondera que o limite de seis meses exige acompanhamento por políticas públicas complementares: “As consequências da violência doméstica frequentemente ultrapassam esse período, especialmente quando a vítima precisa reconstruir sua vida, mudar de residência ou conquistar independência profissional.”
3. Como é feito o pedido junto ao INSS?
O procedimento administrativo foi simplificado para evitar que a vítima tenha de expor repetidamente a situação de violência em diferentes órgãos.
- O requerimento deve ser feito pela própria segurada de forma remota, através do aplicativo ou site Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
- É obrigatória a apresentação da decisão judicial que concedeu a medida protetiva e determinou o afastamento, além de documentos de identificação e comprovantes da condição de segurada.
- O atendimento nos canais oficiais deve ocorrer com prioridade e sigilo absoluto, resguardando a segurança da requerente.
Para os casos de mulheres que não possuem vínculo com o INSS, a busca pelo benefício assistencial deve ser direcionada aos órgãos de assistência social do município, como o Cras (Centros de Referência de Assistência Social), munidas da decisão do juiz que reconheceu a carência de recursos.
4. O empregador é obrigado a manter o vínculo de emprego?
Sim. A legislação assegura expressamente a manutenção do contrato de trabalho durante todo o período de afastamento determinado judicialmente (até seis meses).
Juliana Castilho pontua os reflexos práticos dessa garantia:
- A empregada não pode ser dispensada sem justa causa durante o afastamento.
- O contrato continua vigente, com a prestação de serviços apenas paralisada.
- Ao fim do prazo, a trabalhadora retorna ao seu cargo nas mesmas condições anteriores.
O empregador não pode considerar a ausência como falta injustificada ou abandono de emprego. Contudo, as advogadas alertam que a estabilidade não é permanente: terminados os seis meses de proteção legal e ocorrendo o retorno, a empresa deve agir com extrema cautela. Uma dispensa imediata pode ser interpretada pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória (com base na Lei nº 9.029/1995), gerando riscos de condenação a indenizações por danos morais e até de reintegração ao trabalho.