Receita não pode investigar além da área tributária, afirmam especialistas
Advogados avaliam que combate ao crime organizado não autoriza a Receita Federal a assumir atribuições típicas de órgãos de investigação
Apenas locação
Ação civil pública foi ajuizada pelo MPT, que alegava fraude nos contratos de locação firmados entre a empresa e os taxistas
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma empresa de táxis do Rio de Janeiro (RJ), e afastou a condenação que a proibia de utilizar motoristas de táxi autônomos em sua atividade. A decisão também excluiu a obrigação de contratação formal dos taxistas e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava fraude nos contratos de locação firmados entre a empresa e os taxistas. Segundo o MPT, havia elementos típicos de vínculo empregatício, como controle da atividade dos motoristas pela empresa. Entre os pontos destacados estavam a exigência de comparecimento diário à sede para pagamento das diárias e a fiscalização indireta da utilização dos veículos.
Em contestação, a empresa sustentou que sua atividade principal era a locação de automóveis equipados com taxímetro, além da manutenção e do abastecimento da frota. Segundo a companhia, os veículos eram alugados a taxistas autônomos mediante pagamento de diárias, sem relação de emprego.
A 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o valor elevado das diárias obrigava os motoristas a trabalhar jornadas excessivas para conseguir arcar com os custos da locação e obter renda. O tribunal entendeu que isso demonstrava dependência econômica e caracterizava subordinação na prática e condenou a empresa a contratar os taxistas como empregados e a pagar indenização por dano moral coletivo.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da empresa, observou que a companhia, além de ter alvará regular, tem por objeto social a locação de “automóveis a taxímetros, com oficina de consertos, manutenção e abastecimento de combustível dos veículos que compõem a sua frota”. Segundo ele, embora houvesse habitualidade e pessoalidade, outros dois requisitos da relação de emprego não estavam presente: a subordinação jurídica e a onerosidade.
Segundo o ministro, os taxistas organizavam livremente a própria rotina de trabalho e escolhiam horários, duração da jornada e forma de atuação para obter renda suficiente tanto para pagar a diária quanto para alcançar o lucro desejado.
Além disso, eles não recebiam pagamento da empresa. A remuneração vinha diretamente das corridas pagas pelos passageiros, enquanto o interesse da empresa se limitava ao recebimento das diárias previstas nos contratos de locação.
O relator também assinalou que, mesmo que o valor da diária pudesse ser considerado excessivo, isso não seria, por si só, suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo Agra Belmonte, eventual discussão sobre a abusividade do contrato deveria ser analisada na Justiça comum, e não na esfera trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10847-79.2015.5.01.0035
Advogados avaliam que combate ao crime organizado não autoriza a Receita Federal a assumir atribuições típicas de órgãos de investigação
Links ou páginas fraudulentas que imitam sites oficiais do governo para capturar dados pessoais estão entre os métodos mais comuns utilizados nos golpes
Levantamento, divulgado após vazamentos da conversa entre banqueiro e o senador, revelou queda nas intenções de voto para o filho de Bolsonaro