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Direito não é benefício
Tribunal entendeu que majoração de tributo feriu princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva e da tipicidade tributária
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, SP e MS) concedeu medida liminar para suspender a majoração de tributos federais sobre empresas optantes pelo regime do lucro presumido. A decisão, proferida pelo desembargador Marcelo Mesquita Saraiva, barra a aplicação de um dos pontos mais polêmicos da Lei Complementar nº 224/25.
O centro da disputa é o artigo 4º da lei, que determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A medida atingia diretamente empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, elevando a carga tributária sob o argumento de redução de “benefícios fiscais”.
Para o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), que impetrou o mandado de segurança coletivo, o lucro presumido é um método de apuração e não um incentivo fiscal. Ao conceder o agravo de instrumento da entidade, o magistrado entendeu que a alteração por parte do governo federal feriu princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva e da tipicidade tributária.
O desembargador destacou em sua decisão que a majoração baseada exclusivamente no faturamento anual, sem considerar a lucratividade real ou a realidade econômica das operações, cria uma desigualdade injustificada entre os contribuintes. Além disso, a Justiça reconheceu o “perigo na demora”, uma vez que o aumento inesperado comprometeria o fluxo de caixa das empresas, sujeitando-as a multas e restrições de certidões fiscais.
Para o diretor jurídico do Ciesp, o advogado tributarista Helcio Honda, a liminar restabelece a segurança jurídica para o setor produtivo. “A decisão é fundamental porque reconhece que o regime de lucro presumido não pode ser tratado como um benefício discricionário que o governo altera a seu critério. O que a nova lei tentou fazer foi desnaturalizar um sistema de apuração consolidado para aumentar a arrecadação de forma arbitrária. Ao suspender essa exigibilidade, o Judiciário protege a saúde financeira das empresas e garante que a reforma tributária não seja utilizada como um atalho para ferir princípios constitucionais básicos”.
Com a liminar, as empresas associadas ao Ciesp que se enquadram no critério de faturamento da LC 224/25 podem manter o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo de 10%. A União ainda pode recorrer da decisão, e o mérito do mandado de segurança seguirá para julgamento definitivo após parecer do Ministério Público Federal (MPF).
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