31 de julho de 2026 às 13:00
Atualizado em 31 de julho de 2026 às 12:24
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma igreja e dos pastores Carlos Alberto Moises e Edgar Ramos, da Igreja Voz da Verdade, em Santo André (SP, por discursos discriminatórios contra a população LGBTQIA+ durante cultos transmitidos pela internet. Nas falas, eles associaram a comunidade à pedofilia.
Os réus deverão pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos, retirar o conteúdo do ar, impedir sua divulgação em outros meios e publicar uma nota de retratação. A decisão confirma sentença da 6ª Vara Cível de Santo André.
Liberdade religiosa x Intolerância
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, destacou que a liberdade religiosa não pode ser invocada para acobertar práticas ilícitas e que a conduta dos réus reforça estereótipos, fomentando a intolerância e a discriminação.
“A responsabilidade civil, no caso de ofensa a direitos da coletividade, exsurge da conduta objetivamente discriminatória. Associar uma orientação sexual ou identidade de gênero ao crime de pedofilia extrapola qualquer limite de pregação bíblica, atingindo a dignidade de todo um grupo social. O argumento de que os vídeos eram privados ou de circulação restrita também não socorre os apelantes, pois, a transmissão online e a própria natureza pública do culto permitem a propagação do discurso discriminatório”, escreveu.
Em relação do valor da indenização, observou que deve observar o caráter pedagógico e sancionatório, visando a evitar novas condutas semelhantes violadoras de valores coletivos. “O montante está em harmonia com a gravidade da ofensa e a necessidade de proteção das minorias vulneráveis frente ao racismo social (homotransfobia)”, concluiu.
Na primeira instância, Carlos Moisés chegou a afirmar perante o juízo, “que não é contra o homossexual, mas contra o homossexualismo, de modo que utiliza desse espaço processual para reiterar sua oposição a essa minoria, argumentando que não se trata de preconceito, mas de ‘conceito bíblico'”.
Completaram o julgamento as desembargadoras Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.
Processo: 1008164-59.2022.8.26.0100
Com informações do TJ-SP