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Distinção
TJ-SP concluiu que o caso não se enquadra nas hipóteses tratadas pelo Tema 1.082 do STJ, que prevê a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiários em tratamento médico
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou sentença de primeira instância e afastou a aplicação do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso envolvendo encerramento de plano coletivo empresarial por iniciativa da empresa estipulante.
O caso envolve um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dependente de beneficiário vinculado a plano de saúde coletivo empresarial. Após a rescisão do contrato pela empresa estipulante, foi ajuizada ação com pedido de restabelecimento da cobertura ou disponibilização de plano individual equivalente, sem cumprimento de novos períodos de carência.
Ao analisar o recurso da operadora, o TJ-SP concluiu que o caso não se enquadra nas hipóteses tratadas pelo Tema 1.082 do STJ, que prevê a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiários em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física quando houver rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora.
Para o colegiado, a situação analisada apresenta distinção relevante em relação ao precedente do STJ, uma vez que o encerramento do vínculo contratual decorreu de solicitação da empresa estipulante, responsável pela contratação do plano coletivo empresarial.
O acórdão também destacou que a operadora não praticou ato ilícito nem poderia se opor juridicamente ao cancelamento solicitado pela contratante, ressaltando que os beneficiários estão vinculados ao contrato por intermédio da relação mantida com a estipulante.
Outro aspecto observado pelos desembargadores foi a possibilidade de utilização da portabilidade de carências, mecanismo previsto pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que permite a migração para outro plano sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, desde que atendidos os requisitos regulatórios.
Segundo Mariana Marques, advogada do Bhering Cabral Advogados que atuou no caso, a decisão reforça a importância da correta aplicação dos precedentes judiciais. “O acórdão reafirma a necessidade de observância dos pressupostos fáticos que justificam a aplicação dos precedentes vinculantes. O Tribunal reconheceu que o Tema 1.082 do STJ foi construído para situações em que a própria operadora promove a rescisão do contrato coletivo, circunstância distinta da verificada neste caso, em que o encerramento decorreu de iniciativa da empresa estipulante. Trata-se de uma distinção relevante que impede a aplicação automática do precedente a situações fáticas diversas”, afirma.
Para Rodolfo Bustamante, sócio do escritório, o julgamento traz maior previsibilidade para as relações envolvendo contratos coletivos de assistência à saúde.
“A relevância da decisão está em estabelecer limites claros para a aplicação do Tema 1.082 do STJ. O acórdão reconhece que não é possível transferir à operadora a responsabilidade por uma situação decorrente deato praticado pela própria estipulante, preservando a lógica dos contratos coletivos e conferindo maior segurança jurídica para o setor de saúde suplementar. Trata-se de um precedente importante porque enfrenta uma discussão recorrente no Judiciário e reforçaa necessidade de análise cuidadosa das particularidades de cada caso”, destaca.
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