07 de novembro de 2026 às 17:00
Atualizado em 06 de novembro de 2026 às 16:45
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a empresa prestadora de serviços (terceirizada) não possui interesse jurídico para recorrer de uma decisão que afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública. Para o colegiado, a exclusão do tomador de serviços do polo passivo não altera a condição da empresa contratada como devedora principal das verbas trabalhistas devidas ao empregado.
A decisão foi proferida no âmbito de um processo movido por uma técnica de enfermagem contra a Nurses – Serviços de Saúde da Amazônia Ltda. e o Estado do Amazonas. Condenadas nas instâncias ordinárias — com a responsabilização subsidiária do ente público fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato —, a controvérsia chegou ao TST após decisão monocrática que afastou a condenação subsidiária do estado. A empresa terceirizada interpôs agravo buscando restabelecer a subsistência do órgão público na execução.
Falta de interesse recursal e a posição de devedora principal
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade, ou seja, a possibilidade concreta de a modificação da decisão gerar uma situação jurídica mais vantajosa para a parte recorrente.
No entendimento da Quarta Turma, tal benefício não se verifica na hipótese:
- Manutenção da dívida originária: A eventual exclusão ou permanência do tomador público na lide não interfere no débito da prestadora de serviços, que continua obrigatoriamente vinculada ao adimplemento integral da condenação como devedora principal.
- Inexistência de prejuízo jurídico próprio: A jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista orienta que a empresa contratada carece de legitimidade e interesse processual para pleitear a permanência de litisconsortes passivos, visto que a responsabilidade subsidiária existe exclusivamente em benefício do trabalhador credor, visando garantir a eficácia da execução caso a empregadora falhe.
Com a decisão, o TST reafirma a premissa de que discussões acerca da fiscalização de contratos administrativos e da responsabilidade subsidiária do poder público dizem respeito unicamente à relação entre o trabalhador e o ente tomador, não cabendo à devedora principal tentar atrair corresponsabilidade alheia para o polo da execução.
Com informações do TST